TRF1 - 1020526-39.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020526-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004567-87.2022.8.11.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS LINS LOURENCO - MT26301-A e LEANDRO FELIX DE LIRA - MT24837-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/tos) 1020526-39.2024.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORAFEDERALROSIMAYRE GONÇALVES DECARVALHO(RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Anderson Rodrigues da Silva em face do acórdão que deu provimento à sua apelação para conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 (id 428699147).
A parte embargante alega a existência de erro material na decisão colegiada, especificamente quanto à fixação da data de início do benefício (DIB).
Sustenta que, embora a fundamentação do voto relator tenha reconhecido como termo inicial a data da propositura da ação, em 12/07/2022, a parte dispositiva fixou a DIB em 12/07/2024 (id 429654427).
Com isso, postula a correção do julgado para que a DIB seja ajustada a 12/07/2022, em conformidade com os fundamentos constantes do voto.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020526-39.2024.4.01.9999 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORAFEDERALROSIMAYRE GONÇALVES DECARVALHO(RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
O embargante apontou vício de erro material, sob o argumento de que, embora o voto condutor do acórdão tenha fixado como termo inicial do benefício assistencial a data de 12/07/2022, correspondente ao ajuizamento da ação, o dispositivo incorretamente fixou a data de início do benefício (DIB) em 12/07/2024.
De fato, observa-se que de fato há incongruência interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.
Conforme consta do voto: "cumpre reconhecer seu direito ao benefício, porém somente a partir do momento em que demonstra o preenchimento dos requisitos legais, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação (12/7/2022)." No entanto, o dispositivo estabelece: "fixada a DIB em 12/07/2024" A divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva configura erro material, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, sendo cabível sua correção por meio dos presentes embargos, sem que isso importe em modificação do conteúdo decisório substancial do julgado, que permanece favorável ao autor, com concessão do benefício requerido.
Portanto, o julgado deve ser retificado apenas para corrigir a data de início do benefício assistencial para 12/07/2022, conforme expressamente estabelecido na fundamentação do voto condutor.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material, corrigindo a data de início do benefício para 12/07/2022, nos termos da fundamentação já constante do acórdão. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020526-39.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ERRO MATERIAL NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
RETIFICAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Anderson Rodrigues da Silva contra acórdão que deu provimento à sua apelação para concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O embargante alegou a existência de erro material na decisão colegiada, ao fixar incorretamente a data de início do benefício (DIB) como 12/07/2024, em desconformidade com a fundamentação do voto que apontava a data correta como sendo 12/07/2022, correspondente ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão, no tocante à data de início do benefício assistencial concedido, e a possibilidade de sua correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão caracteriza erro material.
O voto condutor do acórdão expressamente indicou como termo inicial do benefício a data do ajuizamento da ação, 12/07/2022, enquanto o dispositivo indicou equivocadamente a data de 12/07/2024. 4.
A correção do erro material não implica modificação do conteúdo decisório substancial do julgado, mas tão somente adequação formal da parte dispositiva à fundamentação, sendo cabível nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, para corrigir erro material na data de início do benefício assistencial, que passa a ser fixada em 12/07/2022, conforme fundamentação do voto condutor do acórdão.
Tese de julgamento: "1.
A correção de erro material na parte dispositiva do acórdão pode ser realizada por meio de embargos de declaração, desde que haja incongruência com a fundamentação, sem modificação do conteúdo decisório substancial. 2.
A data de início do benefício assistencial deve observar a data do ajuizamento da ação, quando esta for expressamente reconhecida como marco inicial no voto condutor." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, III; Lei nº 8.742/1993, art. 20.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora FederalROSIMAYRE GONÇALVESDECARVALHO Relatora -
15/10/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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