TRF1 - 1049175-14.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1049175-14.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: MARIA SEBASTIANA DE SANTANA ALMEIDA AUTOR: LUIZ ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: TALLES UANDER MARTINS ROSA - GO35894, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora a declaração de inexistência de indébito c/c condenação em danos morais sofridos por descontos indevidos no benefício de titularidade da parte autora.
A Resolução PRESI 15/2024, ao disciplinar a especialização de Varas de Juizados Especiais Federais e de Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás, dispôs em seu art. 1º, parágrafo 1º, in verbis: “Art. 1º ESPECIALIZAR a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª varas federais de juizados especiais federais da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar, exclusivamente, as matérias que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais. § 1º Ficam instalados, nas varas federais de competência cível (1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª) da Seção Judiciária de Goiás, juizados especiais federais adjuntos, com competência em matéria cível residual, excluindo-se as matérias referentes a direito previdenciário e assistencial.” No caso, a matéria versada nos presentes autos não representa controvérsia acerca de benefício previdenciário ou assistencial, enquadrando-se como matéria cível residual.
A rigor, ainda que possa haver reflexo no benefício previdenciário, o objeto dessas demandas diz respeito apenas à licitude – ou não – dos descontos e a eventual direito à recomposição do patrimônio lesado, uma discussão de natureza eminentemente cível, o que afasta a competência das varas especializadas em Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, tendo em vista que a matéria aqui tratada não é de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Resolução Presi 15/2024), determino o retorno dos autos à Seção de Classificação para que os presentes autos sejam livremente distribuídos a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redistribua-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
30/10/2024 04:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 04:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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