TRF1 - 1045848-61.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:54
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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05/08/2025 13:30
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:42
Juntada de Certidão de expedição de documento
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19/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:20
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2025 18:32
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:39
Juntada de ciência
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26/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1045848-61.2024.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA GOMES PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: SARA NAZARIO DE LIMA - GO40554 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que a sentença proferida em audiência contém erro material quanto ao benefício a ser concedido, o que deve ser corrigido independentemente de manifestação das partes.
Dessa forma, onde se lê: "O INSS se compromete a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural - Segurada Especial; no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir de 25/01/2024 (DIB); o benefício deverá ser implantado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer; fica ainda ressalvado o direito da previdência em rever a presente avença, a qualquer tempo, na hipótese de constatação superveniente de fraude e erro matéria; constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada o duplo pagamento, no todo ou em transação e, caso tenha sido efetuado o duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II da Lei nº 8.213/91, após a manifestação deste juízo, mediante comunicação ao INSS; o processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros:" Leia-se: "O INSS se compromete a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) - segurada especial; no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir de 25/01/2024 (DIB); o benefício deverá ser implantado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer; fica ainda ressalvado o direito da previdência em rever a presente avença, a qualquer tempo, na hipótese de constatação superveniente de fraude e erro matéria; constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada o duplo pagamento, no todo ou em transação e, caso tenha sido efetuado o duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II da Lei nº 8.213/91, após a manifestação deste juízo, mediante comunicação ao INSS; o processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros:" No mais, mantenho incólume a sentença de ID 2192916723 devendo os autor prosseguirem nos seus termos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
24/06/2025 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 22:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 16:30, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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24/06/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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24/06/2025 12:50
Homologada a Transação
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24/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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22/06/2025 17:59
Juntada de Ata de audiência
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20/03/2025 15:45
Juntada de réplica
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20/03/2025 14:47
Juntada de manifestação
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20/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:30, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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11/03/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:46
Juntada de contestação
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26/11/2024 17:29
Juntada de manifestação
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12/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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10/11/2024 16:45
Juntada de laudo pericial
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30/10/2024 11:21
Juntada de manifestação
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17/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2024 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 06:44
Conclusos para decisão
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12/10/2024 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 13:26
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 13:26
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/10/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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