TRF1 - 1001779-41.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1001779-41.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI LOURENCO PIRES DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: THAYNE MARTINS DO CARMO FREIRE - GO36468, WENDEL MOREIRA DOS SANTOS - GO71208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de segurado(a) na condição de dependente de primeiro grau (cônjuge).
O benefício requerido em 16/08/2022 (DER), sob o NB: 21/202.868.238-2, foi indeferido por “Perda da qualidade de segurado do instituidor”.
O INSS, em contestação (ID 2127550703), pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a autarquia previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Decido.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 20/06/2022, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
A qualidade de dependente do(a) pretenso(a) instituidor(a) ficou comprovada.
Consta nos que a requerente era casada com o falecido Sr.
JOAO SEBASTIAO DE MORAES, desde 28/11/1987 até o óbito deste último, ocorrido em 20/06/2022, conforme a certidão de casamento (ID 1995119687) e a certidão de óbito (ID 1995119686), anexadas aos autos.
A qualidade de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) também ficou demonstrada.
Consta nos registros do CNIS, que o falecido recolheu contribuições previdenciárias, como Contribuinte Individual, de 01/07/2018 a 31/07/2018, de modo que, manteve a qualidade de segurado até 15/09/2019 (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91).
Contudo, em que pesem as alegações do INSS, na contestação, verifico que o pretenso instituidor, Sr.
JOAO SEBASTIAO DE MORAES, manteve a sua qualidade de segurado do RGPS até a data de seu óbito, posto que deveria estar em gozo de benefício por incapacidade.
Cumpre pontuar que a parte autora alega a manutenção da qualidade de segurado, sustentando que, o falecido deixou de contribuir com a previdência devido a doença incapacitante, não tendo requerido benefício por incapacidade devido à debilidade de saúde, inclusive estando em hemodiálise, e que a interrupção das contribuições ocorreu por impossibilidade de trabalhar.
Nesse jaez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 preceitua: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
De fato, caso a cessação das contribuições ao RGPS seja motivada pela superveniência de doença incapacitante, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a depender do quadro clínico.
Noutros termos, mantém-se a qualidade de segurado por força do disposto no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, que determina que essa qualidade permanece enquanto o segurado estiver em gozo de benefício.
De acordo com assente jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a hipótese de manutenção da qualidade de segurado, acima mencionada, estende-se também àquele segurado que, mesmo não estando em gozo do benefício, fazia jus à sua concessão.
Ademais, o parágrafo 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91, disciplina que a superveniente perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão do benefício de pensão por morte, aos dependentes, quando o instituidor houver preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria.
In casu, o laudo médico da perícia judicial (ID 2181369046), atestou que o falecido apresentava incapacidade definitiva desde maio de 2015 (DII), anterior, portanto, ao óbito do instituidor (20/06/2022), com base nos exames e documentos médicos apresentados na perícia indireta realizada em 09/04/2025.
Logo, o falecido instituidor atendia a todos os requisitos para a fruição do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), não havendo, portanto, que se falar em perda da qualidade de segurado na data do óbito.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Atualmente, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
No caso, quanto ao(s) autor(es) maior(es) capaz(es), observo que o requerimento administrativo foi formulado no prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 16/08/2022), vigente à época do fato gerador, razão pela qual o pagamento do benefício deverá retroagir à data do óbito (DIB: 20/06/2022), observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder/implantar o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: IRACI LOURENCO PIRES DE MORAES CPF: *09.***.*20-34 Benefício concedido: pensão por morte urbana.
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 20/06/2022 DIP: 01/06/2025 DCB: vitalícia (art. 77, § 2º, V, "c", da Lei nº 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa).
INSTITUIDOR: JOAO SEBASTIAO DE MORAES - CPF nº *92.***.*37-72 Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
20/01/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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19/01/2024 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/01/2024 01:29
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 20:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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