TRF1 - 1019352-49.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1019352-49.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAERCIO GIRARDI IMPETRADO: COMANDANTE DA 13ª BRIGADA MOTORIZADA DE CUIABA-MT LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por LAERCIO GIRARDI, em face de ato atribuído ao COMANDANTE DA 13ª BRIGADA MOTORIZADA DE CUIABA-MT, objetivando, em sede liminar, "que a autoridade coatora conclua, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o processo administrativo nº 024836.25.081521, promovendo a emissão do Certificado de Registro da arma de fogo em nome do Impetrante, ou, alternativamente, prolate decisão administrativa fundamentada." O impetrante relata que teve deferido seu pedido de autorização para aquisição de arma de fogo, tramitado regularmente perante o Exército Brasileiro, por meio da Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC).
Concluída esta etapa, em 25 de fevereiro de 2025, protocolizou o processo administrativo nº 024836.25.081521, requerendo a emissão do Certificado de Registro da arma, apresentando a nota fiscal de compra, a própria autorização de aquisição anteriormente deferida e o comprovante de pagamento da taxa exigida.
Ocorre que, até a presente data, mais de quatro meses depois, o processo ainda se encontra "em análise", sem qualquer decisão administrativa, sem despacho conclusivo ou justificativa para eventual prorrogação, contrariando o dever legal da Administração Pública de concluir o processo em prazo razoável.
Argumenta que a omissão ilegal prejudica não apenas o Impetrante, que não pode retirar a arma regularmente adquirida, mas também o lojista, que permanece com o armamento vendido em estoque, submetido à fiscalização da própria SFPC, a qual impõe limite rígido de armazenamento e aplica penalidades em caso de excesso, criando um ciclo vicioso de prejuízo motivado pela inércia da própria Administração Militar.
Com a inicial vieram os documentos.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de tais requisitos.
Na espécie, pretende o impetrante a análise do pedido protocolado há mais de 30 dias.
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme se observa do art. 5º, LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48, 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme se transcreve CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Além disso, a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe especificamente sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, em seu art. 4, § 6º, estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para que seja proferida decisão administrativa, conforme se transcreve: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (...) § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
Diante desses parâmetros, verifica-se o direito à obtenção de decisão administrativa em tempo razoável, adotando-se como parâmetros os instrumentos normativos acima mencionados.
No caso concreto, de acordo com os documentos acostados aos autos, os pedidos formulados pela impetrante foram realizados há mais de 30 dias da impetração da ação.
Assim, verifica-se que o decurso do prazo ofende os princípios da razoabilidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade, demonstrando a probabilidade do direito da parte impetrante.
O perigo da ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento de mérito também se observa, considerando não apenas os eventuais impactos econômicos, mas, sobretudo, a necessidade de interrupção da violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo diante da plausibilidade do direito alegado, o que justifica a não submissão ao ônus temporal do trâmite do processo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à conclusão do processo administrativo nº 024836.25.081521, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF.
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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