TRF1 - 1015059-25.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:46
Juntada de pedido de homologação de acordo
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19/08/2025 07:20
Publicado Ato ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MAGNALDO ARAUJO CIRQUEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:58
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015059-25.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNALDO ARAUJO CIRQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS EVARISTO SANTANA - RO3230 e GIULIANO CAIO SANT ANA - RO4842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, alegando preencher todos os requisitos.
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (id 2166756056).
O autor apresentou réplica, impugnado os argumentos da autarquia e reiterando a procedência do pedido (id 2172279879).
Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a condição de segurado, a incapacidade e a carência de 12 (doze) meses art. 59 da Lei n. a Lei 8.213/91.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que o autor é portador de transtornos dos discos vertebrais (CID-10: M51), estando total e temporariamente incapacitado e estimou o prazo para recuperação em 12 (doze) meses.
A Data de Início da Incapacidade (DII) foi definida em 20/09/2024, não sendo impugnada por nenhuma das partes.
Segundo o perito, o autor possui restrições específicas de locomoção e trabalho braçal, manual e de carga, incluindo extensão e flexão do pescoço, agachar, permanecer em pé ou sentado por longos períodos, correr, deambular longas distâncias, realizar esforços físicos e carregar peso.
Nesse cenário, é incabível a concessão do benefício por incapacidade permanente, pois, além do caráter temporário da incapacidade, não ficou comprovada a invalidez definitiva, sendo estimado o prazo de 12 (doze) meses para o efetivo tratamento.
Destaca-se que o benefício previdenciário temporário não prejudicará a parte autora, pois não poderá ser cessada antes da realização da perícia administrativa, ocasião em que será verificada a possibilidade de prorrogação ou, eventualmente, de conversão em aposentadoria por invalidez.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA O início de prova material foi constituído pela nota fiscal de venda n.º 180269, datada de 06/05/2023, que registra a aquisição de quirela de milho fino e grosso (id 2149383149), bem como pela certidão de casamento, lavrada em 29/12/1989, na qual consta a profissão de lavrador atribuída ao autor (id 2149383031).
Não se pode desconsiderar que a ausência de vínculos laborais formais na CTPS fortalece a tese de que o autor sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial.
Em seu depoimento, o autor declarou residir na Linha 30–B, km 05, desde o ano de 2000.
Segundo o relato, o núcleo familiar é composto por ele, sua esposa, sua neta e sua sogra, e todos sobrevivem do cultivo de cupuaçu, banana e mandioca, além da criação de galinhas e porcos.
Essa versão foi confirmada por Gleidson Tavares Barbosa, vizinho da parte autora, que declarou conhecer a rotina e o histórico de vida do autor na localidade.
Segundo seu relato, ao chegar à região, o autor já se encontrava ali, demonstrando o vínculo duradouro com a atividade campesina.
O conjunto probatório é coerente, sendo suficiente para comprovar que o requerente é segurado especial e que exerce atividade rural em regime de economia familiar, voltada exclusivamente à subsistência própria e de seus dependentes.
No que se refere ao requisito da carência, entendo que este restou atendido, uma vez que foi comprovado que o autor atua como agricultor desde 1983, mantendo-se no exercício da atividade rural até o momento anterior à data de início da incapacidade laborativa.
Para fins de fixação da data de cessação do benefício (DCB) referente ao auxílio por incapacidade temporária, aplico o entendimento firmado no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que dispõe: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (TNU.
PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB.
Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva.
Julgado em 20/11/2020).
No caso dos autos, o prazo estipulado para recuperação findou, o que inviabilizaria o pedido administrativo de prorrogação.
Todavia, a estimativa da cessação do benefício não pode configurar um obstáculo à manutenção da prestação previdenciária, quando o fato gerador do benefício permanecer presente.
Inclusive, no âmbito administrativo, é fixado um prazo mínimo suficiente para permitir que o segurado tome conhecimento da decisão e, se necessário, providencie os procedimentos para a formulação do pedido de prorrogação.
Nesse sentido, está o que é previsto no § 1º do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2, de 12 de março de 2020, editada pelos Diretores de Atendimento e Benefício do INSS, em conjunto com o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, o qual dispõe que: Art. 10- Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão “DCB informada pelo juiz” e inserir a data fixada. § 1º Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação. § 2º Se a ordem judicial informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à reavaliação do autor, prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de prorrogação), caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho. § 3º Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo I, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.
Assim, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 12 (doze) meses, contados a partir da data de realização do laudo pericial, em 14/11/2025.
Tal prazo revela-se adequado e suficiente para que a parte autora, caso persista a incapacidade laborativa, requeira a prorrogação do benefício junto à autarquia previdenciária, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
DA FIXAÇÃO DIB Verifica-se que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 20/09/2024, ou seja, posteriormente à Data de Entrada do Requerimento (DER).
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955, bem como a Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmaram entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação do INSS, quando a DII for posterior à DER.
Todavia, no rito das ações previdenciárias, os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil autorizam que, ao despachar a petição inicial, o magistrado determine previamente a realização da perícia médica, com a nomeação do perito e intimação da parte autora, para, somente após a conclusão dessa fase, proceder à citação do INSS.
Tal procedimento está amparado pela Recomendação Conjunta nº 01/2005, subscrita pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, pelo Advogado - Geral da União e pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
Dessa forma, excepciona-se a aplicação automática do entendimento firmado no Tema 955 do STJ e da TNU quando a DII for posterior à DER, de modo a fixar o início do benefício na data do ajuizamento da ação, em 23/09/2024, evitando-se prejuízo ao segurado, parte hipossuficiente que depende do benefício para a própria subsistência.
CONCLUSÃO Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária, com termo inicial fixado na data do ajuizamento da ação, considerando que, conforme conclusão do laudo pericial, não havia incapacidade laborativa na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
DISPOSITIVO Em face do exposto: a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 478, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a.1) conceder o benefício deincapacidade temporária, desde a data do ajuizamento da ação, em 23/09/2024; a.2) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a data de início do benefício e a data de sua efetiva implantação pela autarquia previdenciária; a.3)reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial; Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp.
Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja,incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter à parte autora a exames médico - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecida no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
25/06/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a MAGNALDO ARAUJO CIRQUEIRA - CPF: *19.***.*49-53 (AUTOR)
-
25/06/2025 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:02
Juntada de réplica
-
16/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 19:51
Juntada de contestação
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25/11/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
25/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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24/11/2024 19:39
Juntada de laudo pericial
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14/11/2024 12:34
Juntada de manifestação
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07/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MAGNALDO ARAUJO CIRQUEIRA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/10/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:46
Juntada de manifestação
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21/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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21/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:20
Perícia agendada
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27/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/09/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/09/2024 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 15:52
Juntada de emenda à inicial
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23/09/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Extrato • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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