TRF1 - 1009062-09.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1009062-09.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELITA JOSE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata de descontos mensais que incidem sobre seu benefício previdenciário, sob a alegação de que seriam indevidos e vinculados a empréstimos consignados não reconhecidos.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, atualmente em manutenção perante o INSS; (ii) constatou, no histórico de crédito de seu benefício, a incidência de descontos mensais sob a rubrica “203”, os quais não reconhece como contratados e que estariam comprometendo de forma substancial sua subsistência mensal.
Argumenta que tais descontos não decorrem de relação contratual válida ou autorizada, razão pela qual requer, em tutela provisória de urgência, a suspensão imediata da cobrança até que se apure a origem e a legalidade dos débitos apontados, sob pena de dano irreparável à sua subsistência.
Ao final, pleiteia a declaração de inexistência de dívida e a restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida.
Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado pela parte (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, a medida pleiteada deve, em regra, ser reversível, caso haja posterior revogação da tutela provisória (§ 3º).
No caso concreto, a parte autora pretende a suspensão de desconto identificado no extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, ao argumento de que se trata de empréstimo consignado não contratado.
Alega, para tanto, inexistência de empréstimos ativos vinculados ao benefício, bem como bloqueio previamente requerido para novas consignações, conforme documentos acostados.
Todavia, não há nos autos prova inequívoca de que o desconto em questão, classificado sob o código 203 no extrato do benefício (Id. 2193581343), decorra de contrato de empréstimo consignado. É consabido que tal rubrica pode se referir, de modo genérico, a outras hipóteses de descontos legais ou administrativos, a exemplo de ressarcimentos por pagamentos indevidos ou débitos apurados em procedimentos de revisão de benefícios.
Assim, a simples ausência de registros no extrato de consignações (apresentado apenas no corpo da petição) não é suficiente, por si só, para caracterizar a probabilidade do direito, tampouco a ilicitude do desconto.
Dessa forma, a pretensão de suspensão imediata do desconto, sem a prévia formação do contraditório e a oitiva da autarquia previdenciária, implicaria supressão indevida do devido processo legal, à míngua de elementos de convicção mínimos quanto à irregularidade do ato.
Não se trata, portanto, de situação de evidência manifesta, tampouco de urgência incompatível com a prévia análise técnica da origem do débito.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito invocado, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, por ausência da demonstração da probabilidade do direito; (b) DISPENSO, por ora, a audiência de conciliação, em razão da natureza do litígio, sem prejuízo de designá-la posteriormente, se necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar a parte autora desta decisão; (ii) citar o réu e intimá-lo a oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
O réu deverá, no prazo da contestação, apresentar justificativa dos descontos no benefício da autora e demais documentos que auxiliem no esclarecimento da controvérsia. (iii) com a juntada da contestação, abrir vista à autora pelo prazo de 10 (dez) dias. (iv) por fim, concluir os autos para sentença.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
23/06/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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