TRF1 - 1022171-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON PACHEQUE DE SOUSA NUNES em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1022171-74.2025.4.01.3400 AUTOR: ANDERSON PACHEQUE DE SOUSA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia benefício por incapacidade.
Para isso, a parte autora precisa comprovar a presença concomitante dos requisitos da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência, na hipótese de a doença incapacitante não dispensar esse requisito (cf. arts. 15, 25, 42 e 59 da Lei 8.213/1991).
No caso concreto, o autor não comprova a incapacidade para o trabalho.
O autor, 44 anos, ensino fundamental incompleto tinha como atividade habitual o ofício de limpeza.
O laudo médico judicial atestou que o autor é acometido por visão monocular, que o incapacita de forma parcial e permanente desde DII 13.08.2018, id 2184551655.
Contudo, a atividade de limpeza não demanda acuidade visual binocular, tampouco depende de percepção de profundidade ou de visão tridimensional, requisitos estes imprescindíveis apenas para ocupações como motorista profissional, vigilante armado, piloto de aeronaves, costureira ou relojoeiro.
Nessa senda, para a atividade habitual exercida, limpeza, não há incapacidade laborativa.
Sendo assim, ausente o requisito da incapacidade laborativa, desnecessário examinar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
24/06/2025 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 22:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:24
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/06/2025 16:54
Juntada de impugnação
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04/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:20
Juntada de contestação
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04/06/2025 11:18
Juntada de contestação
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09/05/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:16
Juntada de laudo de perícia médica
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02/04/2025 15:43
Juntada de manifestação
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31/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:53
Perícia agendada
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17/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/03/2025 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON PACHEQUE DE SOUSA NUNES - CPF: *19.***.*45-95 (AUTOR)
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14/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/03/2025 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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