TRF1 - 1007043-45.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ADENILDO PEREIRA RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ADENILDO PEREIRA RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1007043-45.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADENILDO PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, considero a imperiosa a correção da representação processual da parte autora incapaz por meio da curadoria especial prevista nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, ante as informações trazidas pelo laudo de ID 2139353807, de modo a garantir o prosseguimento do feito e, por conseguinte, a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Com estas considerações, forte no mencionado art. 72, inciso I, CPC, nomeio curador especial da parte autora o patrono que subscreveu a inicial, Dr.
VINÍCIUS BORGES COLONNEZI OAB/BA 27.831, devendo a Secretaria providenciar as anotações necessárias.
Desta forma, malgrado a curadoria especial supra a incapacidade processual da parte, o certo é que o recebimento de quantias se encontra condicionado ao comparecimento aos autos de um representante legal, em especial de um(a) curador(a) responsável, bem como à respectiva apresentação do termo de curatela provisório ou definitivo conferido no bojo de ação de interdição acompanhado de procuração específica, caso haja advogado no processo.
Assim, para viabilizar a expedição do requisitório de pagamento (RPV ou precatório), concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o termo de curatela, regularizando a representação processual, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento em caso de cumprimento da determinação.
Caso o curador não detenha poderes para administrar valores, a requisição de pagamento (RPV ou precatório) deverá ser expedida com incidente de bloqueio, devendo o advogado informar conta bancária vinculada ao processo de curatela para a qual os valores deverão ser transferidos.
Na expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), deverá ser atendido eventual pedido de destaque de honorários contratuais, desde que instruído com o respectivo contrato e procuração assinados pelo curador.
Intime-se.
Feira de Santana, data e hora registrada no sistema (assinado digitalmente) DIEGO DE SOUZA LIMA Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:52
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2025 08:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ADENILDO PEREIRA RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 11:47
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:47
Homologada a Transação
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26/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ADENILDO PEREIRA RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:35
Juntada de pedido de homologação de acordo
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17/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:30
Juntada de contestação
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16/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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13/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:13
Juntada de laudo de perícia social
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27/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:40
Juntada de laudo pericial
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17/05/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:55
Perícia agendada
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20/03/2024 12:15
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/03/2024 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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