TRF1 - 1076123-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:18
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1076123-02.2024.4.01.3400 AUTOR: RANIELLY MEDEIROS LIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 14.200,00 DESPACHO Compulsando os autos é possível constatar que o devedor, embora intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos, conforme intimado.
Contudo, observo que o benefício já foi implantado (id 2176349418).
Logo, o valor da RMI já é conhecido da parte autora e a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético.
Igualmente, constato que a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias.
Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados.
Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal).
Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber.
Após, voltem-me conclusos.
Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura. -
24/06/2025 22:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 22:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 21:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:38
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 18:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/03/2025 11:29
Juntada de cumprimento de sentença
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RANIELLY MEDEIROS LIMA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:59
Juntada de réplica
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20/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:10
Juntada de contestação
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18/12/2024 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:58
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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17/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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15/12/2024 10:54
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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23/11/2024 17:29
Juntada de manifestação
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22/11/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 06:51
Perícia agendada
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09/10/2024 12:21
Juntada de manifestação
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09/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/10/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a RANIELLY MEDEIROS LIMA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*54-00 (AUTOR)
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27/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 16:39
Cancelada a conclusão
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27/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/09/2024 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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