TRF1 - 1018700-21.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1018700-21.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MARILIA GABRIELA RODRIGUES CIARINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA - RO9813 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARILIA GABRIELA RODRIGUES CIARINI em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES.
A parte embargante requereu a dispensa da garantia do juízo sob alegação de hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido.
A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
Assim, não há como se acolher o pedido da executada de dispensa de garantia do juízo para a sua interposição.
Nesse sentido, transcreve-se precedente do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 16, § 1º, LEI N. 6.830/80.
NECESSIDADE.
ANALOGIA COM O ART. 736 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
I - Não se aplica o entendimento de que, por analogia ao quanto disposto no art. 736 do CPC, que isentou o embargante de garantia do juízo, estaria também excluída tal exigência nos casos de execução fiscal, uma vez que há dispositivo específico na LEF, qual seja, o art. 16, que prevê a necessidade de garantia da execução.
II - "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.(REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013.) III - Apelação da parte embargante a que se nega provimento.
Sentença de extinção do feito que se mantém. (AC 0013272-85.2013.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 18/12/2015).
Ante o exposto, indefiro o pedido da executada de dispensa de garantia do juízo, com vistas à interposição de embargos à execução fiscal.
Assim, DETERMINO que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, anexando aos autos documentos que comprovem que o processo de execução fiscal n.º 1019617-74.2023.4.01.4100 está integralmente garantido, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federa -
19/11/2024 22:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 22:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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