TRF1 - 1035246-27.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035246-27.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
D.
J.
S.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte, na qualidade de bisneto do instituidor do benefício, bem como no pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Em contestação, o INSS alega o não preenchimento das condições legalmente exigidas para a concessão do benefício postulado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
A pensão por morte em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor. b) Prova do óbito do segurado. c) Qualidade de dependente do requerente.
O falecimento do instituidor, MANOEL RODRIGUES está devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada nos autos (id 1617999361 – fl. 1), cujo acontecimento se deu em 09/01/2022.
A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que no tempo do óbito ele era titular do benefício de aposentadoria por invalidez rural (NB 051.803.160-8), conforme CNIS anexo à contestação.
Entretanto, não restou demonstrado nos autos, a qualidade de dependente do autor em relação ao instituidor, seu bisavô materno.
Com efeito, o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes[1] que podem ser beneficiários de pensão por morte através da Lei 9.528/97, derivada da MP 1.523/96.
Contudo, o STJ decidiu que, não tendo sido alterado o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê que "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários", esse diploma legal deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social ainda que o óbito ocorra após a edição da Lei nº 9.528/97, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1141788/RS, Min.
Rel.
João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016).
No caso dos autos, o óbito ocorrido em 09/01/2022 foi demonstrado pela juntada da certidão respectiva.
O instituidor da pensão era beneficiário da aposentadoria por invalidez rural (NB 051.803.160-8), desde 20/06/1990 (DIB), restando comprovada, desse modo, a sua qualidade de segurado.
Ocorre que não há nos autos nenhum termo de guarda do bisavô em relação ao autor, que mora com a sua genitora.
Por outro lado, verifico nos CNIS registrados em 23/06/2025 (id 2193470875 e 2193470902), que os genitores do autor possuem renda.
Com relação à mãe, há registro de vínculo como segurada especial desde 26/12/2016, deferido pelo INSS, inclusive com a concessão de salário maternidade referente ao nascimento do autor.
Com relação ao pai do demandante, observo que ele possui vários vínculos empregatícios, desde 2008 até a presente data.
Desse modo, o acervo probatório dos autos afasta a suposta dependência econômica do bisneto em relação ao extinto, eis que a documentação demonstra que os pais do demandante, ainda que eventualmente separados, possuíam renda à época do óbito do instituidor.
Com efeito, muito embora a exigência legal possa ser relativizada em determinadas situações, em que fique evidenciada a real dependência econômica do menor, entendo que não é o caso dos autos.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO LUÍS/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. [1] Lei n.º 8.213/91.
Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) -
12/05/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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