TRF1 - 1004674-57.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de KAICK EZEQUIEL MORAIS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:54
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004674-57.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
E.
M.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - MT10236/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 19/04/2024, tendo sido indeferida a concessão por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID n. 2163410830).
Do impedimento de longo prazo.
No laudo da perícia médica realizada em juízo (ID n. 2174716986) o perito concluiu que o autor apresenta impedimento físico, mental e intelectual de caráter permanente e contínuo, com diagnóstico de malformações congênitas especificadas do encéfalo (CID Q04.8) e retardo mental grave (CID F79) Constatou-se que o periciando começou a deambular apenas com 2 anos e 6 meses, apresenta marcha espástica, nistagmo ocular bilateral e crises convulsivas de difícil controle.
A avaliação funcional, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), demonstrou comprometimento grave ou completo nas funções mentais, motoras, de fala e comunicação.
Desse quadro, extrai-se a presença de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS.
Do requisito socioeconômico.
No ponto, faz-se necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo[2].
Por meio do estudo socioeconômico realizado em juízo (laudo de ID n. 2179315969), restou constatado que o autor reside em casa própria financiada, construída em alvenaria, murada, com piso cerâmico, estrutura em bom estado e acesso a serviços essenciais (água tratada, esgoto, transporte público, coleta de lixo), em boas condições habitacionais.
A residência é guarnecida de móveis e eletrodomésticos também em bom estado de conservação.
Consta ainda a presença de betoneira e materiais de construção no local, indicativos de reforma residencial.
O grupo familiar é composto por quatro pessoas: o autor, menor de idade (12 anos), sua mãe e dois irmãos menores.
A genitora exerce a função de técnica de enfermagem no Hospital da Unimed, com salário mensal entre R$ 1.900,00 e R$ 2.000,00, e os filhos recebem pensão alimentícia no valor de R$ 150,00 cada, totalizando uma renda familiar de R$ 2.350,00 mensais e renda per capita de R$ 587,50.
As despesas essenciais do núcleo familiar - com luz, água, internet, prestação da casa, medicação e plano de saúde - somam cerca de R$ 1.372,66 mensais.
O autor não necessita de auxílio constante para todos os atos da vida diária.
Foi registrado que a família tem acesso a serviços de proteção social, tais como CRAS e PAIF.
O autor cursa o 7ª ano do ensino fundamental e conta com o apoio de professor auxiliar na escola que frequenta.
Consta que a medicação utilizada é adquirida com recursos próprios.
Foi informado que, embora a mãe trabalhe em regime de escala (12x36h), a família conta com apoio dos pais das crianças em sua ausência.
No caso em apreço, verifica-se que a renda per capita familiar mensal supera o limite legalmente estabelecido de ¼ do salário mínimo.
As condições de habitabilidade da autora - registradas no quesito 6 e ilustradas nas imagens anexadas ao supracitado laudo - revelam situação razoável, condizente com uma vivência digna e a renda recebida é suficiente para custear as despesas mensais familiares.
Ademais, não consta dos autos comprovação de comprometimento significativo da renda do núcleo familiar com gastos extraordinários com médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentação especial ou medicamentos.
Conforme atestado pela assistente social, o autor não é dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
Assim, não se fazem presentes as hipóteses de ampliação do critério de aferição da renda, previstas no art. 20-B, da Lei nº 8.742/93.
Desse modo, do acervo probatório não se extrai qualquer indício de miserabilidade ou desamparo, não se justificando o chamamento estatal para custear vida em condição de conforto que transborde àquelas necessidades mínimas de alimentação, vestuário, moradia, lazer, etc.
Por fim, repisa-se a natureza subsidiária do benefício assistencial que, como tal, demanda a configuração de um estado de penúria, sem possibilidade de amparo familiar, ao encontro dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, nos termos do art. 194, parágrafo único, III, da CF.
Nessa conjuntura, não comprovada a situação de miserabilidade da requerente, consoante disposições do art. 20, § 11, § 11-A e art. 20-B, da Lei nº 8.742/1993, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL [1] Conclusões extraídas do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
24/06/2025 23:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 23:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:22
Concedida a gratuidade da justiça a K. E. M. D. S. - CPF: *72.***.*96-19 (AUTOR)
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24/06/2025 23:22
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:10
Juntada de parecer do mpf
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05/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:25
Juntada de impugnação
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15/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 15:09
Juntada de contestação
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03/04/2025 14:57
Juntada de manifestação
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31/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:28
Juntada de laudo de perícia social
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07/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 18:43
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2025 18:42
Perícia agendada
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28/02/2025 19:33
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de KAICK EZEQUIEL MORAIS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 08:18
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2024 08:17
Perícia agendada
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17/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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13/12/2024 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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