TRF1 - 1000030-37.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de DIRLEI BRAGA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000030-37.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIRLEI BRAGA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE PARO - MT27555/O e JOAO ROGERIO MELLO MARTINS - MT30407/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo (id. 2179361749) constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
Segundo o expert, o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho de 21/11/2023 a 19/03/2024 e de 26/03/2024 a 24/05/2024 (quesito 4), períodos coincidentes com os benefícios de incapacidade temporária NB 646.729.655-2 e 648.679.835-5, concedidos administrativamente pela autarquia ré (id. 2166189679).
Os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a incapacidade alegada na petição inicial.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Importa registrar, ainda, que o(a) profissional deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo(a) requerente antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa, além de ter ciência da atividade laboral habitualmente exercida pelo requerente.
Saliente-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora.
Ademais, o juiz não tem a obrigação de determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, conforme preceitua o art. 480 do CPC.
Com efeito, só é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial se apresenta incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que não ocorre na presente hipótese.
Ao contrário, o(a) perito(a) narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências.
Registre-se, outrossim, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de incapacidade laboral, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões.
Cumpre ressaltar, no ponto, que o perito manifestou expressa ciência acerca da atividade laboral anteriormente exercida pelo autor (quesito 8), sendo possível inferir, por conseguinte, que suas conclusões observaram tal condição pessoal do requerente, sendo desnecessário esclarecimento complementar a esse respeito.
Ressalte-se, por fim, que o(a) perito(a) judicial não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”).
Afinal, a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
Com efeito, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho.
Não comprovada a incapacidade, torna-se desnecessária a análise da qualidade de segurado(a) e da carência, eis que a concessão do benefício por incapacidade ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado, eis que inexistente incapacidade atual.
Ademais, verifico ser indevido o pagamento de parcelas atrasadas, tendo em vista que foi concedido auxílio por incapacidade temporária na esfera administrativa nos períodos correspondentes à incapacidade pretérita apontada pelo laudo judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos.
Se for interposto recurso, deverá a Secretaria: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Rondonópolis-MT, data do registro.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
24/06/2025 23:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 23:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:23
Concedida a gratuidade da justiça a DIRLEI BRAGA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*20-03 (AUTOR)
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24/06/2025 23:23
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:01
Decorrido prazo de DIRLEI BRAGA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:39
Decorrido prazo de DIRLEI BRAGA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:08
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 16:34
Juntada de contestação
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08/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:51
Juntada de manifestação
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30/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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30/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 10:48
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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06/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 14:44
Perícia agendada
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DIRLEI BRAGA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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10/01/2025 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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