TRF1 - 1012231-82.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JUSCELIA SILVA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:07
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1012231-82.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCELIA SILVA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional.
No que concerne ao quadro clínico alegado como incapacitante, verifica-se que, apesar do esforço empreendido pela parte autora em demonstrar a existência de incapacidade, o laudo pericial judicial conclui de forma categórica que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
Ressalte-se que a perícia judicial, em regra, constitui um segundo exame técnico, já que a parte autora normalmente se submete a uma avaliação na esfera administrativa previamente ao ajuizamento da ação.
Nesse caso, ambos os peritos – administrativo e judicial – concordaram em suas conclusões quanto à ausência de incapacidade laboral.
Ademais, as conclusões do laudo oficial gozam da presunção de imparcialidade, uma vez que se presume que o perito judicial mantém a devida equidistância das partes, atuando com a necessária isenção ao avaliar as condições de saúde da parte demandante.
Desse modo, acolho as conclusões do laudo pericial oficial.
Registre-se, por fim, que eventual pedido de realização de nova perícia, ainda que em relação à especialidade médica diversa, encontra óbice no § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, que limita o pagamento de apenas uma perícia por processo, exceto quando ordenada por instâncias superiores: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.".
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
26/06/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:40
Juntada de manifestação
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13/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:21
Juntada de laudo pericial
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12/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:22
Perícia agendada
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09/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/04/2025 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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