TRF1 - 1000724-06.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA APARECIDO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000724-06.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINETE FERREIRA APARECIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, com o objetivo de apresentar certidão expedida pela Justiça Estadual que atestasse a existência ou inexistência de demanda judicial, de natureza previdenciária ou cível, por ela ajuizada na comarca de seu domicílio (ID n. 2174259186).
Em atendimento à determinação, a parte apresentou manifestação na qual informa já ter ajuizado ações visando à concessão de aposentadoria por idade e por invalidez, ambas julgadas improcedentes, conforme consta no documento ID n. 2184499974.
Em consulta aos autos do Processo nº 1000107-25.2024.8.11.0092, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Alto Taquari/MT, por meio da ferramenta jus.br, disponível no PrevJud, é possível constatar que referido processo possui identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à presente demanda.
Verifica-se, ainda, que o requerimento administrativo que fundamentou aquela ação judicial - protocolado em 12/12/2023 - é o mesmo utilizado como base para a propositura desta ação (ID n. 2173589757).
Da análise da sentença proferida no processo anterior, extrai-se que o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado na via administrativa em dezembro de 2023 foi julgado improcedente.
O juízo estadual entendeu que não restaram comprovados, pela parte autora, os requisitos legais essenciais à obtenção do benefício, a saber, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência exigida pela legislação de regência (cópia anexa).
Ressalte-se que a mencionada sentença transitou em julgado, conforme demonstra a certidão em anexo.
Diante desse contexto, verifica-se que a matéria controvertida nos presentes autos já foi devidamente apreciada e decidida pela Justiça Estadual, no exercício da competência jurisdicional regularmente estabelecida.
Desse modo, revela-se inadmissível nova apreciação da lide sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC).
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intime-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
24/06/2025 23:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 23:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINETE FERREIRA APARECIDO - CPF: *01.***.*71-41 (AUTOR)
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24/06/2025 23:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/05/2025 11:25
Juntada de manifestação
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25/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA APARECIDO em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:55
Juntada de manifestação
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25/02/2025 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:05
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:05
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:05
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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24/02/2025 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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