TRF1 - 1002667-84.2023.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1002667-84.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002667-84.2023.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:FRANCISCO EDINALDO SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA - RO10804-A, DAIENY PIRES DE JESUS - RO11145-A e LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288-A DECISÃO Recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná/RO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FRANCISCO EDINALDO SILVA OLIVEIRA para condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 21/01/2023 no km 381 da BR-364.
A sentença fundamentou-se na responsabilidade subjetiva do DNIT por omissão culposa na manutenção da via pública, reconhecendo a existência de buraco na pista como fator determinante para o acidente, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.
O DNIT, em suas razões recursais, sustenta a inexistência de responsabilidade por ausência de culpa na omissão administrativa, afirmando que o acidente decorreu da desatenção do condutor, conforme Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT).
Aduz, ainda, que a indenização por danos morais foi arbitrada em valor excessivo e que não restou comprovado o nexo causal entre a omissão e o dano.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença com fundamento na omissão administrativa culposa, evidenciada pelo buraco na via sem a devida sinalização e manutenção.
A questão em discussão consiste em (i) saber se houve culpa do DNIT na omissão administrativa pela manutenção inadequada da via pública e consequente dever de indenizar os danos materiais e morais; (ii) se houve comprovação do nexo causal entre a omissão do DNIT e o acidente ocorrido; e (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais está adequado.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão administrativa, é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa ou dolo para sua configuração (art. 37, §6º da CF/88 e jurisprudência consolidada).
No presente caso, o Juízo de origem, com base no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) produzido pela PRF, concluiu pela existência de omissão culposa do DNIT, na medida em que restou comprovada a presença de buraco na pista de rolamento, ausência de sinalização adequada e manutenção da via, o que se revela suficiente para caracterizar o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta estatal omissiva.
Embora o laudo tenha apontado que o condutor não observou o obstáculo, tal fato não elide a responsabilidade do DNIT, pois a obrigação primária de conservação e sinalização da via pública recai sobre a autarquia, conforme art. 82, I, da Lei nº 10.233/2001, o que não foi devidamente observado.
Ressalte-se que a alegação de culpa concorrente da vítima não foi comprovada pela parte ré, conforme impõe o art. 373, II, do CPC.
Assim, correta a sentença ao afastar tal excludente de responsabilidade.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando as graves lesões sofridas pelo autor (fraturas em cinco costelas e clavícula, intervenções cirúrgicas, conforme documentação médica ID’s 1608255888, 1608255891, 1608255895 e 1608275853), não merecendo redução.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
30/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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