TRF1 - 1031597-04.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:55
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 04:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA ARAUJO MARTINHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA MARTINHO FILHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JOCASTA OLIVEIRA ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIVEIRA ARAUJO MARTINHO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:07
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "C" PROCESSO: 1031597-04.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOCASTA OLIVEIRA ARAUJO e outros POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Jocasta Oliveira Araújo e outros contra ato atribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social e do Superintendente Regional do INSS em Goiás, tendo o Itaú Unibanco S/A como litisconsorte passivo, visando a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, com a averbação da sentença trabalhista n. 0000862-37.2023.5.10.0009, bem como a determinação das impetradas à realize o pagamento da diferença acumulada no valor de R$ 353.031,10.
Alega, em síntese, que: I) é herdeira/meeira de Felipe Oliveira Martinho, falecido em 01/04/2021, cujo vínculo de trabalho com o Itaú Unibanco S/A foi reconhecido através da ação trabalhista nº 0000862-37.2023.5.10.0009, tendo se fixado, naquela oportunidade, remuneração salarial no montante de R$ 830.910,33, com recolhimentos previdenciários de R$ 161.539,66; II) na qualidade de viúva e genitora dos infantes, requereu perante o Instituto Nacional do Seguro Social a revisão de benefício de Pensão por Morte (NB: 200.177.797-8), mas, até o presente momento, o pedido encontra-se pendente de análise; III) a inércia do INSS, somada à urgência da revisão retroativa dos valores não pagos desde a concessão do benefício, lhe geraram “prejuízos irreparáveis”.
IV) Posteriormente, informou que sobreveio decisão do INSS indeferindo o pedido de revisão formulado, sem a devida fundamentação (ID 2192987016).
Presentes pedidos de gratuidade e de concessão de medida liminar para a realização do pagamento da diferença acumulada no valor final de R$ 353.031,10. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual consiste na necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação do direito pleiteado.
Satisfeito o direito do autor, embora por outros meios, pode-se dizer que deixou de haver lide, tornando-se a parte carecedora de ação.
No caso, pede a impetrante: "Determinar a revisão definitiva do benefício de pensão por morte, com a devida averbação da sentença trabalhista transitada em julgado;" A Autarquia Previdenciária, analisando o requerimento administrativo da parte, proferiu decisão definitiva de indeferimento (ID 2192987016), dando ensejo à perda do objeto da presente demanda, desaparecendo, assim, o interesse processual da parte demandante, diante de fato superveniente que o Juiz deve levar em consideração.
Assim, para alterar o teor da decisão administrativa e obter o benefício pleiteado, bem como a sua revisão, a parte impetrante deve ingressar com a demanda apropriada, perante o Juízo Competente ou autoridade recursal da administração pública, pleiteando a concessão de revisão de pensão por morte.
Portanto, o feito merece extinção, sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, bem como artigo 10 da Lei 12.016/2009, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sem reexame ou remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Defiro a gratuidade.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
Intime-se a impetrante acerca desta sentença.
Interposta apelação, cite-se/intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao TRF-1 para julgamento.
Com o retorno dos autos do TRF-1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
26/06/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 10:28
Juntada de manifestação
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10/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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05/06/2025 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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