TRF1 - 1017055-92.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1017055-92.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017055-92.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA GLORIA ARAUJO MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISLANE SAMIA NASCIMENTO RIBEIRO - RO14377-A e JOZINELIO MUNIZ DE OLIVEIRA - RO13277-A DECISÃO I.
CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJRO que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana à parte autora, Maria da Gloria Araujo Melo.
O INSS sustenta que a anotação na CTPS da parte autora teria sido feita de forma retroativa e extemporânea, constando, inclusive, no extrato CNIS, pendente de confirmação pelo empregador.
Argumenta que a prova material apresentada é insuficiente, por não haver recolhimentos no CNIS antes de 2015, e invoca o § 3º do art. 29-A da Lei 8.213/91 para afastar a validade da anotação sem prova contemporânea.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença com base na presunção relativa de veracidade da CTPS (Súmula 75 da TNU) e nos documentos acostados aos autos, alegando que a anotação na CTPS não apresenta rasura ou vício formal e, portanto, constitui início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I.
Se a anotação de vínculo empregatício na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, formando prova material suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço, mesmo que o CNIS registre anotação extemporânea.
II.
Se a ausência de recolhimentos anteriores a 2015 no CNIS impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se ao caso a disciplina do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a concessão de aposentadoria por idade urbana ao segurado que completar a idade mínima de 60 anos (mulher) e cumprir a carência exigida de 180 contribuições mensais.
A jurisprudência consolidada na Súmula 75 da TNU estabelece que: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
No presente caso, a sentença reconheceu expressamente que a CTPS da parte autora não apresenta rasura ou vício formal, formando início de prova material suficiente para comprovar o tempo de serviço.
O argumento do INSS de que o CNIS registra anotação extemporânea não afasta a validade da CTPS, uma vez que, de acordo com a jurisprudência, cabe à autarquia previdenciária comprovar a inexistência da relação de trabalho (ônus que não se desincumbiu de cumprir), e não basta a simples anotação de pendência no CNIS para invalidar a anotação regular na CTPS.
Quanto à ausência de recolhimentos anteriores a 2015 no CNIS, é pacífico que eventuais recolhimentos em atraso ou registrados de forma extemporânea não obstam, por si sós, a contagem do tempo de serviço, desde que seja comprovado o exercício da atividade laboral (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Assim, entendo que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, ponderando o conjunto de elementos apresentados pela parte autora (CTPS e CNIS), além de fundamentar a decisão em consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo vício que justifique a reforma.
IV.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
05/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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