TRF1 - 1017601-50.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1017601-50.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017601-50.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALTALENO CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804-A e LILIAN FRANCO SILVA - RO6524-A DECISÃO I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida por idade em favor de Altaleno Cavalcante da Silva.
A sentença reconheceu o tempo de serviço urbano do autor com base na CTPS e CNIS, bem como a atividade rural desempenhada de 01/01/2019 a 29/03/2023, afastando, porém, a qualidade de segurado especial no período de 2004 a 2018 em razão da manutenção de atividade empresarial.
Assim, computou-se o período rural posterior à baixa da empresa (18/12/2018) para fins de carência exigida no benefício.
O INSS sustenta, em síntese, que a existência de atividade empresarial anterior ao período rural reconhecido seria suficiente para descaracterizar, de forma automática, a condição de segurado especial.
Aduz, ainda, que o autor não teria recolhido contribuições como contribuinte individual durante esse período.
As contrarrazões defendem a manutenção da sentença, alegando que a atividade rural posterior à baixa da empresa foi devidamente comprovada, e que não se aplica a descaracterização automática por fato pretérito que não se estendeu ao período reconhecido como rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: i) se a existência de atividade empresarial no período de 2004 a 2018 afasta automaticamente a condição de segurado especial do autor no período rural posterior (2019-2023); e ii) se a soma do tempo urbano e rural reconhecidos na sentença preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por idade híbrida está prevista no art. 48, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, permitindo a soma de tempo rural e urbano para fins de carência, nos termos da Lei 11.718/2008 e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.407.613/RS e Tema 1007).
No caso concreto, a sentença já reconheceu a impossibilidade de contabilizar como segurado especial o período em que o autor manteve empresa individual ativa (08/07/2004 a 18/12/2018), considerando-o incompatível com o regime de economia familiar (art. 11, VII da Lei 8.213/91).
Tal período não foi computado para fins de carência.
Quanto ao período rural posterior à baixa da empresa, a sentença fundamentou que: “Assim, entendo passível de contabilização do exercício de atividade como segurado especial pelo demandante, essencial para o seu sustento e de sua família, no período compreendido entre 01/01/2019 e 29/03/2023.” As provas documentais (notas fiscais, ficha do SUS, contas de energia elétrica) e testemunhais foram consideradas suficientes para demonstrar o exercício da atividade rural nesse período, não havendo nos autos elemento que afaste essa convicção.
O argumento do INSS de que o período empresarial anterior comprometeria o reconhecimento do período posterior como segurado especial não se sustenta juridicamente, pois o exercício de atividade empresarial anterior não impede que, em momento posterior à sua baixa, o trabalhador retorne à atividade rural em regime de economia familiar, desde que comprovado com início de prova material contemporâneo, o que ocorreu no caso em tela.
Com relação ao tempo de contribuição urbano, a sentença acolheu a integralidade dos vínculos urbanos com base em CTPS e CNIS, totalizando tempo superior a 13 anos, somados aos 4 anos, 2 meses e 29 dias rurais, totalizando 17 anos, 9 meses e 26 dias, conforme detalhamento na sentença, suficientes para a carência exigida.
Quanto à prescrição quinquenal, não houve controvérsia relevante, e os valores devidos foram limitados à DER (29/03/2023), conforme sentença.
Por fim, quanto aos honorários, em razão da sucumbência recursal, cabe a condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
20/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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