TRF1 - 1017584-14.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1017584-14.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017584-14.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LENICE PEREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO5792-A DECISÃO I.
CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença da 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, Maria Lenice Pereira Mendes.
A sentença reconheceu que a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por testemunhas, e que a existência de veículos e CNPJ em nome da autora não descaracterizariam, por si sós, a condição de segurada especial.
O INSS, em sede recursal, sustenta que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à DER (23/03/2022), além de apontar incompatibilidade com o regime de economia familiar devido à existência de veículos (Ford e Caminhão) e de uma sociedade empresária registrada em nome da autora (MERCADINHO PEGUE E PAGUE, CNPJ 05.***.***/0001-09).
O recorrente argumenta que tais elementos, isolada ou cumulativamente, descaracterizam a condição de segurada especial, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: i) Saber se a autora apresentou início de prova material contemporânea suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência. ii) Verificar se a propriedade de veículos e a inscrição como empresária descaracterizam a condição de segurada especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: De início, observo que o artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 exige, para concessão de aposentadoria por idade rural, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência do benefício.
Essa comprovação deve se dar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (Súmula 149/STJ).
Na hipótese, a parte autora apresentou documentos como contrato de compra e venda de imóvel rural datado de 1989, cadastro de unidade produtiva e notas fiscais de 2012 e 2014.
Entretanto, tais documentos são remotos e não guardam contemporaneidade com o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que fragiliza a comprovação exigida pela legislação previdenciária (art. 106, Lei nº 8.213/91).
Soma-se a isso a existência de elementos indicativos de incompatibilidade com o regime de economia familiar.
A parte autora é proprietária de veículos (Ford e Caminhão) e possui inscrição como empresária, conforme documento do CNPJ 05.***.***/0001-09, com início de atividade em 27/05/1977.
Embora a sentença tenha considerado que o CNPJ se encontra baixado desde 2008, o fato é que o ônus da prova quanto à não utilização da atividade empresarial para prover a subsistência do grupo familiar é da parte autora, que não logrou êxito em afastar a presunção de que a empresa supria as necessidades familiares.
Ademais, a prova testemunhal, apesar de corroborar a atividade rural da autora em período remoto, não afasta a necessidade de início de prova material contemporânea que demonstre o exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Assim, verifica-se a ausência de início de prova material contemporânea suficiente, bem como a existência de elementos que, no conjunto probatório, indicam a incompatibilidade da autora com a condição de segurada especial.
IV.
DISPOSITIVO: Dou provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial formulado por Maria Lenice Pereira Mendes, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas.
Sem condenação no pagamento de honorários.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
29/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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