TRF1 - 1034277-30.2023.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034277-30.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:MARIA TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO PASSOS BRITO CARVALHO - GO56413 SENTENÇA A Caixa Econômica Federal propôs a presente ação monitória em face do Espolio de MARIA TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA, objetivando o pagamento da importância de R$ 241.455,40 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0000997112286559, cujo crédito foi cedido pelo Banco Pan S/A para parte autora.
A inicial veio instruída por procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Citada, a parte ré opôs embargos monitórios (id 1753969550).
Alegou a ocorrência de prescrição das parcelas cujo lapso temporal entre a data do vencimento e o ajuizamento da presente ação ultrapassa o prazo quinquenal.
No mérito, sustenta que, ao procurar a Caixa Econômica Federal (CEF) com o intuito de formalizar acordo, foi informada de que deveria contatar o Banco Pan, por meio da central de atendimento, sem, contudo, obter qualquer retorno efetivo.
Aduz, ainda, que o contrato objeto da demanda refere-se a empréstimo consignado, celebrado entre a parte autora e a Goiás Previdência – GOIASPREV, de modo que a responsabilidade pelos descontos em folha de pagamento incumbiria à instituição bancária, mediante convênio com a fonte pagadora, não devendo ser imputada à requerida.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Houve impugnação aos embargos, oportunidade em que a CEF refutou a alegação de prescrição das parcelas, sustentando que o último pagamento realizado pela parte ocorreu em 27/05/2019, por meio de desconto em folha de pagamento.
Informou, ainda, que, a partir dessa data, os descontos foram suspensos em razão do processo nº 5167471-78.2017.8.09.0051, movido pela própria parte ré.
No tocante à alegação de ausência de possibilidade de negociação administrativa, o Banco PAN esclareceu que não foi possível realizar qualquer tratativa, uma vez que o contrato encontrava-se bloqueado em decorrência do referido processo judicial, o qual determinou a suspensão dos descontos em folha.
Por fim, foi apresentada impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Impugnação a gratuidade da justiça Sem razão a impugnação à gratuidade da justiça oferecida pela CEF.
A do que estatui o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possuem direito a assistência judiciaria.
E, em que pese a previsão de presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), o citado diploma processual autoriza a revogação quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, NCPC).
O benefício da gratuidade não é, pois, amplo e absoluto.
A presunção de pobreza admite, portanto, prova em contrário.
Porém, a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação no sentido.
Logo, rejeito a impugnação ofertada.
Prescrição Em relação ao prazo de prescrição a ser adotado ao caso concreto, atualmente não remanesce dúvidas de que prescrevem em 5 (cinco) anos, o direito de cobrar dívidas oriundas de contrato de empréstimo consignado, aplicando-se a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, verbis: "Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Esse, aliás, é o entendimento externado pelo Tribunal da Cidadania, conforme ilustra o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável. 2.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. ( REsp 1742514/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, Dje 20/05/2021) (grifei) No que toca à definição do marco inicial de contagem daquele prazo, o entendimento predominante na jurisprudência é no sentido de considerar que ele coincide com a data do vencimento da última prestação do contrato.
No caso concreto, o vencimento da última parcela se deu no dia 25/08/2023 (Id 1668128991) de modo que na data do ajuizamento da ação (15/06/2023) o prazo prescricional sequer teria se iniciado.
Logo, rejeito a alegação de prescrição.
Sigo ao mérito.
A inicial veio instruída com prova documental hábil para o ajuizamento de ação monitória: a) o contrato bancário ajustado pelas partes (Id 1668128991); b) demonstrativo de utilização (Id 1668128992).
Os documentos que instruem a inicial constituem prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitória e bastam para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700, do CPC, satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório.
Demonstram relação jurídica entre credor e devedor, sem eficácia de título executivo, e denotam a existência de débito.
A parte ré alega que a responsabilidade pelos descontos deve recair sobre a instituição bancária, mediante convênio com a fonte, por se tratar de um contrato realizado na modalidade empréstimo consignado.
Todavia, a CEF demonstrou que a parte ré obteve provimento jurisdicional determinando a redistribuição proporcional da margem consignável existente (15%) para que seja quitado o empréstimo celebrado com o Banco Pan, conforme possibilidade prevista na cláusula 6.1 do contrato firmado entre as partes.
Compulsando os autos, de fato, a instituição financeira está impedida de efetuar descontos do débito do contrato bancário objeto desta ação em percentual superior a 15% dos proventos da parte embargante, em razão de decisão judicial proferida na ação nº 5167471.78.2017.8.09.0051, lastreada em alegação de ilicitude de descontos para satisfação de débitos de contratos bancários em percentual que comprometem a subsistência do consumidor, com base em Lei Estadual, envolvendo o Banco PAN S/A e a parte embargante.
Ocorre que a limitação dos descontos efetuados pela instituição financeira a 15% dos proventos da parte mutuária, ora parte embargante, por descumprimento da Lei Estadual 20.365/2018, não desobriga a parte devedora de restituir ao credor o montante emprestado com os juros e encargos contratados, cuja legitimidade de cobrança sequer foi objeto da ação em trâmite na Justiça Estadual.
Eis os motivos: (i) não implicou na modificação das demais cláusulas do contrato de mútuo, relativamente aos encargos e prazo de pagamento contratados; (ii) não afastou o direito instituição financeira de cobrar, mediante outro meio legal de que se possa valer, o débito devido, em razão da cessação dos descontos, pela limitação ao percentual máximo de 15%; e (iii) o inadimplemento da parte embargante relativamente ao débito do contrato bancário objeto da ação estadual ficou caracterizado com a cessação dos descontos, cuja inexistência de pagamento é incontroversa, na espécie.
No caso dos autos, a interrupção dos descontos e assim dos pagamentos caracterizam o inadimplemento, o qual acarreta o vencimento antecipado da dívida, consoante previsão contratual [1].
Tendo a parte demandada deixado de impugnar especificamente os encargos aplicados pela CAIXA na evolução da dívida, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 336 do CPC, torna-se inviável a revisão judicial, de ofício, desses encargos, a impor o acolhimento dos cálculos apresentados pela demandante.
Do exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido monitório, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao polo passivo.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. art. 85, § 2º aliado ao § 4º, III, do CPC.
A execução dessas verbas, porém, considerada a gratuidade da justiça deferida ao polo passivo, ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do prazo prescricional quinquenal (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (ver data da assinatura digital). (Assinatura digital) LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal [1] “12) Tenho ciência de que o crédito decorrente da presente CCB terá seu VENCIMENTO ANTECIPADO, automaticamente, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação prévia, judicial ou extrajudicialmente, englobando principal e acessórios, que se tornarão imediatamente exigíveis, a exclusivo critério do CREDOR, de acordo com o previsto em lei e nas seguintes hipóteses: (i) descumprimento de qualquer obrigação pactuada nesta CCB... (iii) ocorrer, por qualquer motivo, a extinção/suspensão dos meus vencimentos por parte da Fonte Pagadora. -
23/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
20/06/2023 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051940-19.2024.4.01.3900
Rosuila Galvao Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jordano David Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 15:41
Processo nº 1011283-23.2024.4.01.4001
Orlando Amancio de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Filho de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 10:31
Processo nº 1002614-66.2024.4.01.3908
Simone Alves da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Bezerra Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 18:32
Processo nº 1000602-57.2025.4.01.4001
Maria Franciely de Sousa Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Acacia Mendes Urtiga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 09:31
Processo nº 1011007-89.2024.4.01.4001
Maria dos Anjos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel de Oliveira Batista Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 12:13