TRF1 - 1007000-47.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007000-47.2025.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISSANDRO DE JESUS VIEIRA IMPETRADO: CHEFE AGENCIA INSS IMPERATRIZ/MA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado objetivando a concessão de segurança para assegurar a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial.
Alega em síntese o impetrante: " ...no ano de 2024 cessou seu benéfico no dia 16/07/2024 e o autor fez um novo requerimento, no dia 18/07/2024 ( nº do pedido 684907463) ficando a perícia médica agendada para o dia 25/02/2025 09h na APS de Imperatriz MA.
Acontece que o réu remarcou a perícia para 19/08/2025 ás 07:30.
Diante da distância da data inicialmente agendada, o Autor buscou, por conta própria, remarcar a perícia para um período mais próximo.
Contudo, o sistema eletrônico do INSS o induziu a erro, uma vez que apresentava, de forma destacada, a data de 04/08/2025, mas, ao finalizar a solicitação, a remarcação foi automaticamente direcionada para uma data ainda mais distante: 16/09/2025...". É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO No ordenamento jurídico vigente, inexiste prazo legal peremptório para a conclusão da análise dos processos administrativos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS.
Segundo o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
O §5° do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991,
por outro lado, determina que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Nos casos em que o segurado não apresenta os documentos necessários à análise conclusiva do pedido de benefício, é-lhe assegurado um prazo adicional de 30 (trinta) dias para a apresentação de documentos complementares (art. 566 da Instrução Normativa INSS 128/2022).
No julgamento do RE nº 631.240/MG, em 03/09/2014, em que se discutiu a exigência do prévio requerimento administrativo, o STF determinou a suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio requerimento administrativo e o encaminhamento pelo INSS para análise e conclusão, em 90 dias.
Da mesma forma, no leading case RE nº 1.171.152/SC (objeto do Tema 1.066), o STF homologou acordo entre o MPF e o INSS acerca da questão, em que a Autarquia Previdenciária se compromete a analisar os processos administrativos do seguinte modo: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE - PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.
CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I) - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
O segurado almeja essencialmente a concessão de um benefício e não apenas uma decisão célere na seara administrativa.
O atraso indevido na análise do requerimento caracteriza a lesão ao direito e o interesse de agir do segurado para a pretensão de concessão do benefício.
Nesse sentido, o Ministro Roberto Barroso, Relator do RE nº 631.240/MG, consignou em seu voto que “O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)”. À vista disso, os magistrados desta 2ª Vara Federal de Imperatriz/MA consolidaram o entendimento de que o mandado de segurança não é via necessária - não é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor - para tratar de eventual mora administrativa ilícita na análise dos processos administrativos relacionados aos benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS.
Configura-se a mora excessiva do INSS quando decorridos mais de 90 dias do encerramento da instrução do processo administrativo, de qualquer espécie de benefício, que se dá na data do requerimento (DER) ou, quando necessária, da data do agendamento da perícia médica e avaliação social.
Dessa maneira, o descumprimento injustificado do prazo de 90 dias supre a exigência do prévio requerimento administrativo para a formulação da pretensão imediata em ação judicial adequada para discutir o bem da vida pretendido, isto é, o benefício previdenciário ou assistencial propriamente dito.
Não há necessidade de se impetrar mandado de segurança para que o requerimento administrativo seja analisado quando já se pode demandar judicialmente o próprio benefício desejado.
De todo modo, importa ressaltar que a pretensão na via judicial, sem o indeferimento na seara administrativa, somente se estabelece com o esgotamento daquele prazo máximo de 90 dias.
Não havendo descumprimento desse prazo, é nítida a falta de interesse processual, inclusive no mandamus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual do impetrante.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daniel Wanderley Cavalcanti de Almeida Pedrosa Juiz Federal Substituto -
03/06/2025 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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