TRF1 - 1005620-23.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005620-23.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVILLA ASSUNCAO FONSECA REPRESENTANTE: DAVILLA ASSUNCAO FONSECA, DEBORAH ASSUNCAO FONSECA Advogados do(a) AUTOR: LELIA REGIANE ALVES DA ROCHA SILVA - MA22726, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LELIA REGIANE ALVES DA ROCHA SILVA - MA22726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20,“caput” da Lei 8.742/93.) Para a concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/15, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, passaram a poder ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal.
No presente caso, a parte autora requereu o benefício em 02/12/2023 (DER) e este foi indeferido pela autarquia ré pelo motivo: "Autora tem renda per capita de mais de ¼ do salário mínimo, não atendendo ao critério de MISERABILIDADE para acesso ao BPC".
O laudo da perícia médica oficial realizada em 26/08/2024 atestou que a autora é portadora de patologia que gera impedimento de longo prazo para o trabalho e a vida independente (CID.10 F.20 Esquizofrenia).
O perito fixou o início do impedimento em 08/06/2020.
Com fundamento na prova técnica, que se mostra coerente, clara e conclusiva, livre de vícios ou irregularidades que a tornem desmerecedora de crédito, considero que a patologia efetivamente gera impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conforme a Súmula 48 da TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Para a análise da situação de vulnerabilidade econômico-social da autora, foi realizada perícia socioeconômica em 26/10/2024, na qual o perito atestou que o grupo familiar da parte autora é composto por genitora, genitor e uma sobrinha (menor), sendo a subsistência do grupo dependente de 1 (um) salário recebido pelo genitor, que trabalha como agente de limpeza pública (gari).
O perito atestou, ainda, que a genitora e representante da menor está desempregada, pois, além de cuidar de forma integral da autora, também cuida da neta de 4 (quatro) anos.
Consta do laudo que a família não dispõe de qualquer outra renda, tampouco recebe outros benefícios e não conta com ajuda de terceiros, salvo, esporadicamente, da avó paterna da autora.
A casa onde reside a família é alugada por R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
Além disso, dadas as circunstâncias comprovadas por laudos médicos e pela perícia médica realizada, a autora faz uso de diversos medicamentos, tais como Clonazepam 0,5 mg, Unitidazin 50 mg, Okótico 100 mg e Depakote 500 mg, com um custo estimado de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais).
Foi apresentada nos autos informação relativa ao valor de apenas dois dos medicamentos, somando valores já exorbitantes em comparação ao salário recebido pelo genitor da autora, pouco superior a um salário mínimo.
Em que pese a autarquia ré ter anexado o CNIS demonstrando valores percebidos pelo genitor acima do salário descrito na petição inicial, o critério de 1/4 do salário mínimo per capita não é absoluto, podendo ser flexibilizado quando as circunstâncias concretas indiquem a necessidade do benefício, ante a comprovação de despesas extraordinárias, como ocorre no presente caso, em razão dos gastos com o tratamento da autora.
As fotografias constantes no laudo permitem visualizar que a casa é modesta, guarnecida com pouquíssimos móveis, a indicar padrão de consumo e de acesso a serviços essenciais compatíveis com a concessão de amparo assistencial.
Dessa forma, os demais elementos constantes dos autos (condições de moradia, despesas básicas mensais, etc) reforçam o estado de miserabilidade vivenciado pela autora, evidenciando sua hipossuficiência.
Diante de tais ponderações, entendo que a autora faz jus ao benefício assistencial.
Quanto ao termo inicial, a DIB deve corresponder à data de entrada do requerimento (DER: 02/10/2023), pois, naquela época, a autora já havia cumprido os requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a implantar o amparo assistencial e a pagar as prestações vencidas entre a DIB = DER (data de entrada do requerimento) e a DIP = data de intimação da sentença, em montante apurado de acordo com os critérios do quadro abaixo: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 05/12/2024 CPF *15.***.*12-25 DIB DER (data de entrada do requerimento) DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 31.476,08 (sendo R$ 28.980,00 do valor principal e R$ 2.586,08 de juros moratórios) CORREÇÃO E JUROS DE MORA SELIC (EC 113/21) Ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que o implante no prazo de 60 (sessenta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (art. 1.010, §3º, CPC).
Determino ao setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção deste processo na planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação.
Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ com o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA.
Daniel Wanderley Cavalcanti de Almeida Pedrosa Juiz Federal Substituto -
14/05/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1097393-82.2024.4.01.3400
Patricia Luiza Ferreira Rezende
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Advogado: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 18:05
Processo nº 1019460-51.2025.4.01.3900
Valdirene Guarani Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 10:15
Processo nº 1009811-95.2025.4.01.3307
Eleanor Alves Caires Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudiane Alves Caires Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 11:42
Processo nº 1009839-63.2025.4.01.3307
Heitor Ferraz Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kayo Ferraz da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 15:05
Processo nº 1006011-98.2025.4.01.3100
Tatiane Borges da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josue Madeira da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 10:53