TRF1 - 1014431-70.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/08/2025 17:53
Juntada de Informação
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26/08/2025 17:53
Juntada de Informação
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26/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:46
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:08
Juntada de apelação
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30/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1014431-70.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P M DOS SANTOS EIRELI - ME REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença (tipo A) vistos em inspeção A parte autora afirma que: Conforme se vê na página seguinte, foi realizado um financiamento no valor de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), a ser quitado em 60 parcelas mensais no valor de R$69.525,59 (sessenta e nove mil e quinhentos e vinte e cinco reais com cinquenta e nove centavos), sob uma taxa de juros mensal de 1,43% ao mês.
Excelência necessário esclarecer que ao vislumbrar o valor da parcela, o montante do crédito e o número de parcelas, o contrato possui em verdade uma taxa de juros de 2,028% ao mês. (...) Ocorre que, conforme se depreende da consulta abaixo, na época do contrato a taxa média mensal de juros para capital de giro no Banco Central do Brasil era de 0,87% ao mês.
A Caixa foi citada e apresentou contestação. É o relatório.
A questão é exclusivamente de direito e independe de novas provas.
Com efeito, as teses apresentadas nos embargos não encontram respaldo jurídico na jurisprudência pacífica dos tribunais, o que torna desnecessária a produção de prova pericial.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é automática, porque a Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça impede o reconhecimento de ofício pelo juízo.
Ademais a jurisprudência do Tribunal Federal Regional da 1ª Regional também exige a demonstração de alguma verossimilhança: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para afastar a capitalização mensal e anual de juros em contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A parte autora alegou abusividade na aplicação da Tabela Price e a necessidade de revisão contratual, com restituição de valores.
A sentença reconheceu a inexistência de capitalização de juros, mas determinou a exclusão da capitalização mensal e anual do saldo devedor, aplicando sucumbência recíproca.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar: (i) se houve capitalização indevida de juros no contrato de financiamento; (ii) se a Tabela Price configura anatocismo; (iii) se há fundamento para a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (iv) se a distribuição da sucumbência foi corretamente fixada.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial concluiu que o contrato utilizou o Sistema de Amortização Constante (SAC) e não a Tabela Price, não havendo amortização negativa nem capitalização indevida de juros. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reconhece que a aplicação da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros, salvo se demonstrada a amortização negativa, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos habitacionais exige demonstração de desequilíbrio contratual, ônus não cumprido pela parte autora. 6.
A distribuição da sucumbência seguiu o disposto no art. 86 do CPC, sendo correta a divisão proporcional dos honorários advocatícios e custas processuais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida nos termos em que proferida.
Tese de julgamento: 1.
A adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por si só, capitalização de juros. 2.
A aplicação da Tabela Price não caracteriza anatocismo, salvo se houver prova de amortização negativa. 3.
A inversão do ônus da prova, nos contratos habitacionais, exige a demonstração da verossimilhança das alegações pelo consumidor. 4.
Havendo sucumbência recíproca, correta a aplicação do art. 86 do CPC para divisão proporcional dos ônus sucumbenciais.
Legislação relevante citada: * DecretoLei nº 22.626/1933 (Lei de Usura), art. 4º. * Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII. * Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: * STF, Súmula 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". * TRF1, AC 0000791-81.2008.4.01.3311, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 20/03/2023. * TRF1, AC 1013954- 90.2021.4.01.3300, Des.
Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 24/07/2024.
TRF1, AC 0001521-34.2000.4.01.4100, 5ª Turma, PJe 13/12/2024. (AC 0029888-86.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/05/2025 PAG.) A alegação da parte é genérica, assim como a de nulidade do contrato.
Como se vê dos documentos em anexo, a taxa praticada não estava superior à média do mercado.
A capitalização de juros é permitida e foi expressamente pactuada como se vê de suas cláusulas ao permitir a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula n. 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula n. 541.
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença julgou improcedentes os embargos monitórios. 2.
Da análise dos autos constatou-se que os documentos juntados pela Caixa Econômica Federal são suficientes para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, o inadimplemento contratual da apelante, e o valor que a CEF entende devido. 3.
A utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. 4.
Não há que se falar em afastamento da mora, uma vez que o referido afastamento é possível apenas quando demonstrada a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, o que não ocorreu no caso.
Precedentes. 5.
No caso, considerando que o contrato foi firmado após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é permitida a capitalização de juros. 6.
Honorários fixados na sentença recorrida em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, restam majorados em 2% nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil. 7.
Apelação desprovida. (AG 1071658-86.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Caixa para dar início ao cumprimento de sentença.
Nada requerido, ao arquivo.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
26/06/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:31
Juntada de outras peças
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20/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:11
Juntada de manifestação
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29/04/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de P M DOS SANTOS EIRELI - ME em 12/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:49
Juntada de outras peças
-
05/02/2024 11:37
Juntada de contestação
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31/01/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:49
Juntada de contestação
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27/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/10/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 11:49
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 18:38
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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22/08/2023 11:33
Juntada de para voto vista
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21/08/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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