TRF1 - 1012933-56.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MAIA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 18:02
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012933-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007830-43.2013.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA HELENA DOS SANTOS MAIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012933-56.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 421268099 - Pág. 1).
O pedido de pensão decorreu do óbito de JOSÉ MARIA LEITE MAIA, ocorrido em 03/10/2009 (ID 421266602 - Pág. 17).
Os autores alegaram dependência econômica do falecido, na condição de filhos menores.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Houve sentença integrativa (ID 421268513 - Pág. 1) que acolheu os embargos de declaração e fixou o termo inicial do benefício na data do óbito, ao reconhecer a inexistência de prescrição contra menor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 79 da Lei 8.213/91.
Nas razões recursais (ID 421268551 - Pág. 1), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que a certidão de óbito indicava endereço urbano, o que seria incompatível com a condição de segurado especial, e que o contrato de comodato não estava em nome do falecido.
Alegou, ainda, a insuficiência da prova material e que não seria possível o deferimento do benefício com base apenas em prova testemunhal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 421268625 - Pág. 1), nas quais reiterou que as provas documentais e testemunhais demonstraram satisfatoriamente a condição de segurado especial do instituidor e a dependência econômica dos autores. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012933-56.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial.
Ademais, “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327 da TNU).
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017).
Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES.
FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022).
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado.
No caso concreto, óbito de JOSÉ MARIA LEITE MAIA gerador da pensão ocorrido em 03/10/2009 (ID 421266602 - Pág. 17) e requerimento administrativo apresentado em 20/04/2016, com alegação de dependência econômica (ID 421266716 - Pág. 3).
Os autores comprovaram a sua condição de dependentes do instituidor da pensão na data do óbito, na qualidade de filhos menores (ID 421266602 - Pág. 12-13), nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 421266602 - Pág. 17-18): certidão de óbito do instituidor, em que consta a profissão de agricultor e domicílio urbano; declaração do IDAM que relata a existência de contrato particular de comodato, em nome da representante legal da parte autora, com vigência de 2000 a 2003.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 421267000 - Pág. 1).
No que diz respeito à qualidade de segurado especial, inexiste nos autos qualquer documento hábil, idôneo e contemporâneo ao período anterior ao óbito do falecido que demonstre o efetivo exercício da atividade rural por ele.
A certidão de óbito em que conste a profissão de lavrador do falecido, embora revestida de fé pública, isoladamente considerada, não constitui, no âmbito do direito previdenciário, início de prova material apto à comprovação do exercício de atividade rural, levando-se em consideração os notórios interesses previdenciários subjacentes que encerra e o fato de ser lavrada somente após o óbito.
Cabe destacar que a certidão de óbito informou endereço urbano, elemento que enfraquece sua eficácia probatória quanto ao labor rual.
Ademais, observa-se que a parte autora somente requereu administrativamente o benefício de pensão por morte mais de seis anos após o falecimento do instituidor, tendo ajuizado a ação cerca de nove anos após o óbito.
Nenhum documento foi juntado para demonstrar o exercício de trabalho rural pelo falecido ao tempo do óbito.
A autora se limitou a apresentar declaração do IDAM que apenas faz referência a contrato de comodato em nome da representante legal, sem qualquer menção direta ao instituidor da pensão, e cujo período de vigência (2000 a 2003) não é contemporâneo ao óbito ocorrido em 2009.
Nessas circunstâncias, não há início de prova material do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, para o fim de demonstrar a condição de segurado especial do falecido.
A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo(a) falecido(a), como segurado especial, à época do óbito, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.
A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória.
Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ.
Revogo a tutela provisória concedida.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1012933-56.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0007830-43.2013.8.04.4700 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA HELENA DOS SANTOS MAIA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MENOR.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
CARÊNCIA PROBATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 421268099 - Pág. 1).
O pedido de pensão decorreu do óbito de JOSÉ MARIA LEITE MAIA, ocorrido em 03/10/2009 (ID 421266602 - Pág. 17).
Os autores alegaram dependência econômica do falecido, na condição de filhos menores. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial.
Ademais, “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327 da TNU). 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 03/10/2009 (ID 421266602 - Pág. 17) e requerimento administrativo apresentado em 20/04/2016, com alegação de dependência econômica (ID 421266716 - Pág. 3).
Os autores comprovaram a sua condição de dependentes do instituidor da pensão na data do óbito, na qualidade de filhos menores (ID 421266602 - Pág. 12-13), nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 421266602 - Pág. 17-18): certidão de óbito do instituidor, em que consta a profissão de agricultor e domicílio urbano; declaração do IDAM que relata a existência de contrato particular de comodato, em nome da representante legal da parte autora, com vigência de 2000 a 2003.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 421267000 - Pág. 1). 6.
A certidão de óbito em que conste a profissão de lavrador do falecido, embora revestida de fé pública, isoladamente considerada, não constitui, no âmbito do direito previdenciário, início de prova material apto à comprovação do exercício de atividade rural, levando-se em consideração os notórios interesses previdenciários subjacentes que encerra e o fato de ser lavrada somente após o óbito. 7.
Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente da qualidade de segurado especial). 8.
A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral. 9.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tutela provisória revogada.
Invertidos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 14:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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25/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:42
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:55
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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12/07/2024 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 10:33
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/07/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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Ajuizamento: 05/11/2024 11:49