TRF1 - 1008640-52.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008640-52.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CINTIA CENE BEBER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO:.Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração juntado pela impetrante, em que requer a retratação deste juízo para deferir a tutela de urgência, tendo em vista a publicação do edital da segunda etapa do REVALIDA 2025.1, com prova prevista para os dias 19 e 20/07/2025 (id. 2189327263).
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, como se sabe, exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a demonstração do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme preconiza o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em tela, não vislumbro a presença do fumus boni iuris.
A impetrante busca garantir sua participação no REVALIDA 2025.1, de modo que seja aceito o certificado de conclusão apresentado, bem como afaste temporariamente a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso de medicina.
Em análise ao Edital, que rege o certame, verifica-se que houve uma flexibilização no edital do Revalida do presente ano em comparação aos anos anteriores.
Na edição de 2025 não há a obrigatoriedade de apresentação unicamente do diploma no ato da inscrição, mas também da declaração de conclusão do curso, a qual deverá cumprir os requisitos mínimos exigidos no Edital.
Confira-se (id. 2186167465): 1.9 Os requisitos mínimos para participação no Revalida são: (...) 1.9.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, e autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação conforme item 1.9.2, é necessário possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016. 1.9.2.2 A declaração/certificado de conclusão de curso deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos: a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação; b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite. (g. n.) Entretanto, conforme se depreende do documento acostado aos autos (id. 2186167461), o certificado apresentado pela impetrante menciona que esta se encontra aguardando a defesa de grau na instituição estrangeira, sem indicar a conclusão formal de todo o curso e tampouco mencionar que o diploma encontra-se em trâmite, requisitos estes expressamente exigidos no edital.
Assim, ausente a demonstração de que a documentação apresentada atende integralmente às exigências editalícias, inviável, reconhecer a existência de direito líquido e certo à participação da impetrante no processo seletivo, sob pena de violação à isonomia entre os candidatos e à impessoalidade, dentre outros princípios.
Ademais, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR n. 0045947-19.2017.4.01.0000, de relatoria do Desembargador DANIEL PAES RIBEIRO, com publicação no e-DJF1 em 28/02/2019, definiu a seguinte tese jurídica: "Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Por fim, o revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica a Súmula 266 do STJ.
Dessa forma, considerando que inexiste plausibilidade jurídica na pretensão deduzida, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela impetrante (id. (id. 2189327263), mantendo-se o indeferimento do pedido liminar.
Cumpram-se os demais comandos da decisão de id. 2188358029.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
13/05/2025 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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