TRF1 - 1000056-14.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 19:49
Juntada de ciência
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08/07/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo C em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000056-14.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: SANTINA BRAGA DA LUZ Advogados do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, qual seja o comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de terceiro, devendo nesse caso o mesmo ser acompanhado de declaração do terceiro de que reside naquele endereço, confeccionado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sem cumprir a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
04/07/2025 02:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 02:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 02:34
Concedida a gratuidade da justiça a SANTINA BRAGA DA LUZ - CPF: *06.***.*34-00 (AUTOR)
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04/07/2025 02:34
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:08
Juntada de emenda à inicial
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10/02/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 22:49
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/01/2025 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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03/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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03/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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03/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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02/01/2025 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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