TRF1 - 1019825-24.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 22:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:48
Juntada de impugnação
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12/07/2025 01:19
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2025 00:14
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1019825-24.2024.4.01.4100 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSE RIBAMAR DA COSTA DECISÃO Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré " a implantar na folha de pagamento da parte autora a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), no mesmo valor devido aos servidores da ativa, e pagar-lhe as importâncias correspondentes às parcelas retroativas desde a aposentadoria da parte autora, observada a prescrição quinquenal e o abatimento de eventuais verbas já pagas administrativamente".
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A discussão jurídica gira em torno do pagamento da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos à parte Autora – servidor público aposentado transporto aos quadros da União, no mesmo patamar pago aos servidores da ativa, e sobre a possibilidade de a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), recebida pelo servidor quando na ativa, ser incorporada aos proventos de aposentadoria.
A EC n. 47/2005 garantiu a integralidade e a paridade dos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, nos moldes das regras estabelecidas pelos art. 2º, 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003.
No caso, considerando que a parte Autora ingressou no serviço público anterior à data acima mencionada, faz jus à integralidade, ou seja, aos proventos integrais correspondentes à última remuneração, composta pelo “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (art. 41, caput, Lei n. 8.112/90).
Já a regra da paridade pressupõe o caráter geral da renda, isto é, aquilo que se pretende estender ao inativo deve ser pago, sem qualquer distinção, a todos servidores da classe na ativa.
Em assim não sendo, a verba em questão assume natureza individual (pro labore faciendo), corolário do mérito pessoal do servidor, e não da classe funcional ocupada.
Após essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
GEAAPCC-Ext A parte Autora comprova o recebimento da GEAAPCC-Ext até a concessão da aposentadoria, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
De acordo com a Lei n. 13.681/2018, a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) integra a estrutura remuneratória do PCC-Ext, e é devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar, senão veja-se: Art. 10.
A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei; II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; e III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei. [destaquei] Logo, o único critério legal para o recebimento da gratificação é o fato de o servidor integrar o quadro funcional dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext.
Inclusive, a gratificação é paga em valor fixo para os integrantes da mesma Classe/Padrão, conforme Anexo IV da legislação de regência.
Nesse cenário, forçoso é reconhecer o caráter geral da GEAAPCC-Ext, eis que é paga de forma genérica, isto é, independente de qualquer avaliação específica do servidor.
Aqui, aplica-se a mesma inteligência da tese firmada pela TNU no Tema 235, que tratou da GACEN, senão veja-se: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
Portanto, muito embora a legislação de regência não tenha previsto a incorporação da GEAAPCC-Ext pago aos servidores da ativa aos proventos dos inativos, a parte Autora faz jus ao recebimento da referida gratificação, uma vez que possui direito adquirido à regra da paridade entre ativos e inativos.
GDExt A GDExt foi instituída pela Lei 12.800/2013 e atualmente encontra-se prevista na Lei 13.681/2018, sendo devida em razão do desempenho individual dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de níveis auxiliar, intermediário e superior do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), de acordo com critérios a serem fixados em regulamento, com limites máximo e mínimos, respectivamente, de 100 (cem) e 30 (trinta) pontos, a teor do art. 11 da referida lei.
Na hipótese, a parte Autora, servidor inativo (aposentado), almeja a receber a referida rubrica no patamar de 80 pontos, sob a alegação do caráter genérico da referida gratificação enquanto não processado o primeiro ciclo de avaliação.
Ocorre que a Lei n. 13.681/2018, ao tratar da incorporação da GDExt para os inativos, estabelece o seguinte, ipsi litteris: Art. 11. (...) § 4º Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses; II - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a 60 (sessenta) meses; III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; (...) Do referido dispositivo, extrai-se que o inativo receberá, a título de GDExt, o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 meses na ativa nos casos em que houver percebido a referida gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses.
Caso contrário, se houver percebido por período inferior a 60 (sessenta) meses, a quantia a ser paga é equivalente a 50 (cinquenta) pontos.
A rigor, a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia só tem ocorrido a partir de 2019, de modo que o servidor teria que ter sido efetivamente transposto desde 2014 para perfazer o período de 60 meses e assim receber a gratificação no patamar de 80 pontos (§ 3º art. 11 da Lei 12.800/2013), o que não se demonstrou no caso concreto.
Nessa ordem de ideias, a parte Autora tem direito ao recebimento da GDExt no patamar de 50 pontos, nos termos do § 4º, inciso II, da Lei 12.800/2013, conforme já vem sendo pago.
Por todo o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas.
Sem condenação em honorários por ausência de previsão legal.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
30/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:07
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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