TRF1 - 1000537-81.2024.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1000537-81.2024.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000537-81.2024.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE DA SILVA DIAS - RO10115-A e DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade a segurado especial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “A parte autora, do sexo feminino, nascida em 06/10/1962 tinha mais de 55 anos na data da DER em 01/07/2021.
As testemunhas afirmaram que: a) a parte autora trabalhou em vários lugares como doméstica; b) em 2018 teve o último vínculo com carteira assinada e c) reside atualmente na cidade.
No caso, dentro do período de carência, a parte autora exerceu atividade urbana, na condição e empregada urbana, nos períodos de 02/01/2005 a 28/02/2007 e 01/09/2013 a 07/09/2015, conforme CTPS no id 2139696854.
Com efeito, o CNIS da parte autora também revela o exercício de atividade urbana como empregada.
Desse modo, a parte autora não implementou os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. ” Os documentos juntados aos autos e a prova oral são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido.
A escassez de documentos da parte autora, juntamente com o registro do trabalho urbano no CNIS, descaracterizam sua condição de segurada especial.
Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
19/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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