TRF1 - 1017703-72.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:25
Juntada de embargos de declaração
-
04/07/2025 07:23
Juntada de outras peças
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02/07/2025 00:14
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1017703-72.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017703-72.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE OLIVEIRA - RO12413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade a segurado especial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “Feita essas considerações, observo que, no caso dos autos os elementos constantes nos autos demonstram que o autor recebe pensão por morte de natureza urbana, cuja concessão está em vigor desde 2004, em valor superior a um salário-mínimo (ID 1857688657, pág. 61), o que afasta, assim, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural, porquanto não é possível afirmar o exercício de agricultura de subsistência, porquanto a sobrevivência familiar, majoritariamente, advém de verba de natureza urbana.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.” Os documentos juntados aos autos e a prova oral são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido.
A escassez de documentos da parte autora, juntamente com a existência de propriedade de veículos em nome do esposo da autora, descaracterizam sua condição de segurada especial.
Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
30/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:08
Negado seguimento a Recurso
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12/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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