TRF1 - 1005432-94.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:47
Juntada de agravo interno
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01/07/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1005432-94.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005432-94.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MILTON CANDIDO DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade a segurado especial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “O requerente nasceu em 03.03.1960, tendo atingido 64 (sessenta e quatro) anos na data do requerimento administrativo.
O início de prova material foi constituído por certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 16.02.2024 (id 2122698368, p. 01); Declaração e Aptidão ao Pronaf, emitida em 16.02.2024 (id 2122698368, p. 02); nota fiscal n. 000.001.403, datada em 28.03.2023 (id 2122698368, p. 03); formulário de abertura de conta corrente no Banco da Amazônia (id 2122698368, p. 05); cédula de crédito bancária, emitida em 01.02.2023, no valor de R$24.665,23 (id 2122698368, p. 06); nota fiscal n. 000.001.160, emitida em 24.10.2022 (id 2122698368, p. 17); nota fiscal n. 000.000.042, emitida em 25.07.2022 (id 2122698368, p. 22) e contrato de compra e venda de imóvel rural, datado em 08.10.2021.
Saliento que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14, da TNU).
Assim, a prova do cumprimento da carência, em sua integralidade, pode ser feita mediante prova testemunhal, desde que esta amplie a eficácia probatória da prova documental para além do marco temporal contido no documento (STJ - AgRg no AREsp. 320.558/MT, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.3.2017).
Na peça defensiva, o INSS suscitou a descaracterização da qualidade de segurado especial porque o autor participou de atividades empresárias dentro do período de carência.
Para contrapor os argumentos, o réu limitou-se a dizer que a participação em sociedade econômica, por si só, não desqualifica a condição de segurado especial, sobretudo porque não há provas concretas de que ocorreu a interrupção do labor campesino.
Nesse contexto, a controvérsia gira em torno do cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado especial, período de carência e o regime de economia familiar.
Verifiquei que, reiteradamente, o autor participou das seguintes atividades empresariais, a saber: MC da Silveira com data de abertura em 23.01.4987; Pregão Comércio de Móveis Usados Ltda com data de abertura em 17.03.1988; Móveis familiar Ltda com data de abertura em 09.07.2002 e Ind. & Com de Móveis Nova Samuel Ltda com data de abertura em 25.08.2016, dentre as quais, apenas a última se encontra com situação inapta, enquanto as demais foram baixadas.
Observei que as referidas empresas se localizavam em Porto Velho – RO, mas o autor residia na zona rural de Candeias do Jamari - RO.
Ora, a distância de 22km entre os referidos municípios sinaliza incompatibilidade de horário e dedicação entre a atividade comerciária e o labor rural.
Ademais, os ramos das atividades empresárias não se relacionavam com a agricultura, evidenciando que o sustento da família não era proveniente do labor rural em regime de economia familiar, mas sim do lucro obtido no comércio de móveis.
Assim, ficou provado que, entre o período de 1987 e 2016, o autor era empresário e não exercia atividade rural em regime de subsistência, o que desnatura a condição de segurado especial. (...) Ademais, os documentos rurais apresentados se referem a períodos contemporâneos, notadamente, entre 2021 e 2024, os quais são insuficientes para comprovar a integralização do período de carência exigido pela Lei n. 8.213/91.
A meu ver, o autor tinha o dever legal de apresentar elementos para comprovar o alegado na inicial e refutar os argumentos produzidos na contestação.
Contudo, o panorama probatório é desfavorável à pretensão autoral, que não logrou êxito em provar a qualidade de segurado especial, o regime em economia familiar e o implemento do período de carência, sendo a improcedência, medida de rigor.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.” Os documentos juntados aos autos e a prova oral são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido.
A escassez de documentos da parte autora, juntamente com a existência de empresas registrada em nome do autor ao longo dos anos, descaracterizam sua condição de segurada especial.
Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
30/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:08
Negado seguimento a Recurso
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24/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:03
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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