TRF1 - 1011401-56.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1011401-56.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO AVELAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANDRE DA SILVA - RO9800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCO AVELAR DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com conversão do tempo especial em comum.
Alega, em síntese, que: i) em 07/08/2019, protocolou junto ao INSS o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com conversão de tempo especial em comum, registrado sob o protocolo nº 827875072, vinculado ao NB 194.554.350-4, com DER na mesma data (07/08/2019); ii) embora constem períodos especiais, o INSS analisou o pedido como benefício comum, sem avaliar o tempo especial ou fundamentar decisão sobre sua conversão; iii) apesar da comprovação das atividades especiais como eletricista e motorista, o pedido NB nº 194.554.350-4 foi indeferido em 05/01/2020 por suposto tempo insuficiente; iv) apresentou novo pedido em 04/10/2024 (NB 2273975451), requerendo aposentadoria especial ou conversão do tempo especial.
Ainda assim, em 11/12/2024, o INSS indeferiu novamente, alegando ausência de requisitos; v) tem direito à aposentadoria especial, com mais de 25 anos como eletricista exposto a agentes nocivos, tempo que convertido supera 41 anos.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência encontra previsão no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, exigindo, para a sua concessão, a presença dos seguintes requisitos básicos: a)probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, b)perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quando se tratar de tutela de natureza antecipada, prevê o §3º do referido artigo que esta “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, exigindo, portanto, a verificação de terceiro requisito para sua concessão.
No caso em análise, o conjunto probatório formado ab initio indica a necessidade de o feito ser submetido à completa judicialização, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos legais da aposentadoria requerida.
No caso, este Juízo não possui elementos para, neste momento, afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Em verdade, necessária se faz dilação probatória, o que esvazia a presença do requisito da probabilidade do direito, exigido pelo artigo 300 do CPC.
Ainda, a hipótese dos autos configura a existência do periculum in mora inverso, na medida em que a concessão da tutela de urgência importaria em dano grave irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública, não sendo passível de reversão futura, em caso de improcedência da ação.
Ressalte-se, por fim, que se este Magistrado ao final entender pelo acolhimento da pretensão autoral, poderá realizar a antecipação da tutela na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, haja vista não existirem elementos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c do art. 183 do CPC) e INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
23/06/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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