TRF1 - 1005423-32.2024.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/08/2025 11:36
Juntada de Informação
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01/08/2025 11:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MILTON DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MILTON DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1005423-32.2024.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005423-32.2024.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MILTON DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade a segurado especial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “In casu, o autor sustenta o exercício de atividade rural, nos períodos de 11/04/1970 a 10/07/1979, 02/01/1985 a 11/04/2000, 12/04/2000 a 11/06/2012 e 21/06/2024 a 25/06/2024 (ID's 2154726157, 2154725366, 2154725382 e 2154725440).
Contudo, verifico que o demandante possuiu vínculo urbano no interregno de 11/07/1979 a 25/09/1980, como também exerceu atividade empresária no período 12/06/2012 a 20/06/2024, inclusive contribuiu na condição de contribuinte individual no interstício de 01/06/2014 a 31/05/2024, portanto, por tempo superior ao previsto no art. 11, VII, § 9º, III da Lei 8.213/91 (ID's 2167310730 e 2167310732).
Não obstante o autor sustente que a empresa E.M.M. de Souza & cia LTDA (Auto Posto Riachuelo) não tinha movimentação financeira, não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I do CPC, deixando de comprovar a alegada ausência de renda da pessoa jurídica, dado que não apresentou, por exemplo, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais- DCTF.
Nesse contexto, embora haja no acervo probatório início de prova material de atividade campesina, a mesma não foi desempenhada pelo autor de forma exclusiva como meio de angariar renda a sua subsistência e de sua família.
Com efeito, a situação posta nos autos se amolda a hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher (EC 103/2019).
O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Assim, o interstício de atividade urbana constante no CNIS da parte autora e o desempenho de atividade empresarial impõem a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.” Os documentos juntados aos autos e a prova oral são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido.
Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
30/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:08
Negado seguimento a Recurso
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26/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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