TRF1 - 1020875-69.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1020875-69.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: ELILANE BASTOS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES - PA36296 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 1.
DO PEDIDO DE TUTELA Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
NO CASO, trata-se de pedido de tutela provisória para imediato pagamento de seguro defeso de anos anteriores.
O pagamento de parcelas vencidas pela fazenda pública ocorre após o trânsito em julgado por ordem de pagamento (RPV/precatório) conforme disposição constitucional.
Portanto, não cabe a antecipação de pagamento pretendida.
Ante o exposto, nego o pedido de tutela provisória.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Trata-se de ação em que se pretende pagamento de parcelas do seguro defeso do biênio 2015/2016.
Nos autos da IRDR nº 81/TRF1 ficou determinada a suspensão dos processos em que se discuta: "(...)a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016." A Egrégia 1ª Seção do TRF1, ao apreciar o processo n. 1050144-87.2023.4.01.3900, em sessão realizada em 18/06/2024 , proferiu a seguinte decisão: “(...)A Seção, por unanimidade, admitiu o incedente de resolução de demandas repetitivas e, também por unanimidade, acompanhou o voto da relatora no sentido da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região que versem sobre a questão ora delimitada, ressalvadas a preposição, a aceitação e a homologação de acordo, nos termos do voto da relatora, vencidos o Desembargador Federal João Luiz de Sousa e a Desembargadora Federal convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho, em retificação de voto, que votaram no sentido da suspensão integral, sem a ressalva feita pela relatora.
A Seção, por maioria, suspendeu o processo, nos termos do voto da relatora nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sustentação oral: Dr.
Krishnamurti Medeiros Santos.” Nota-se que o objeto do presente processo enquadra-se na ordem de suspensão.
Assim, em face da decisão proferida, proceda-se a SUSPENSÃO da tramitação do presente feito, até o trânsito em julgado da decisão do IRDR n. 81.
Intime-se e suspenda-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
13/05/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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