TRF1 - 1002154-92.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002154-92.2021.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CHARLES RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO - AC2460 SENTENÇA I Trata-se de denúncia de ID n. 562908883 – Pág. 2/4 oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em desfavor de CHARLES RODRIGUES ALVES, imputando-lhe a prática do crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A do Código Penal (CP).
Segundo a acusação, no dia 8 de abril de 2021, por volta das 17h, Travessa da Judia, n. 555, Bairro Recanto dos Buritis, em Rio Branco/AC, o denunciado manteve em depósito mercadoria cuja venda e circulação é proibida em território nacional, consistente em 450 (quatrocentos e cinquenta) pacotes de cigarros estrangeiros da marca "POINT AMERICAN BLEND", não licenciados para comercialização no Brasil pela ANVISA.
Consta na inicial que, na data citada, equipe da Polícia Militar BOPE/AC, quando em patrulhamento para encontrar suspeito de outro delito, identificou o denunciado agindo de forma suspeita, ocasião em que foi abordado pelos agentes policiais, os quais encontraram em sua posse a quantia de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), em relação a qual o investigado não conseguiu de imediato explicar a procedência.
Em continuidade às diligências, foi realizada busca em sua residência, ocasião em que foram identificados e apreendidos 450 (quatrocentos e cinquenta) pacotes de cigarros estrangeiros da marca "POINT AMERICAN BLEND", não licenciados para comercialização no Brasil pela ANVISA.
Ouvido em sede policial, CHARLES RODRIGUES ALVES confessou ter consciência da origem estrangeira das mercadorias mantidas em depósito (fls. 8/9, ID 500171428).
A denúncia foi recebida no dia 13 de setembro de 2021, nos termos da decisão de ID n. 722701452.
Devidamente citado (certidão de ID n. 1364426785), o réu, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), apresentou a resposta à acusação de ID n. 1424866773, na qual se reservou no direito de ingressar no mérito da ação na oportunidade das alegações finais, após a plena instrução processual.
Decisão de ID n. 1747843576, datada de 11 de dezembro de 2023, dando prosseguimento ao feito e designando data para audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada no dia 20 de fevereiro de 2024 (ata de ID n. 2044090167 e arquivo de vídeo de ID n. 2044090171) o réu foi interrogado, as partes não requereram diligências complementares e, ao final, foi deferido prazo para as partes apresentarem alegações finais de forma escrita, bem como determinada a exclusão da DPU dos autos, considerando que o réu constituiu Advogada (procuração de ID n. 2043729650).
O MPF apresentou alegações as alegações finais de ID n. 2123943393, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos.
O réu, por sua vez, apresentou as alegações finais de ID n. 2136633287, nas quais pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade absoluta do feito, sustentando que houve violação ao seu domicílio sem mandado judicial ou situação de flagrante, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Apontou que os policiais militares, baseando-se apenas em denúncia anônima, o abordaram na rua e, sem seu consentimento, ingressaram em sua residência onde apreenderam os cigarros.
A defesa argumenta que não houve autorização expressa e voluntária do morador, sendo a entrada forçada e arbitrária, conforme jurisprudência consolidada do STJ (ex.: HC 611.918/SP, HC 586.474, HC 598.051), que exige elementos objetivos sobre o consentimento para legitimar o ingresso domiciliar.
No mérito, admitiu que a materialidade e autoria estão comprovadas, inclusive com confissão espontânea do réu, o que enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Quanto ao dinheiro apreendido (R$ 10.467,00), a defesa alega que sua origem é lícita, fruto da venda de um imóvel, comprovada por contrato e extrato bancário juntados aos autos, razão pela qual pugnou pela sua restituição. É o relatório.
Sentencio.
II O réu CHARLES RODRIGUES ALVES foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 334-A do Código Penal, o qual tem a seguinte redação: Contrabando Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Ocorre que, pelas provas produzidas nos autos entendo que é o caso de absolvê-lo.
A preliminar de busca e apreensão domiciliar deve ser acolhida.
A defesa alega que não houve autorização expressa do réu e não houve elementos objetivos para legitimar o ingresso domiciliar.
A busca e apreensão domiciliar está prevista no inciso XI do artigo 5º inciso XI da Constituição Federal (a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial).
Dessa forma, havendo dúvida quanto ao consentimento do réu acerca da autorização para ingresso em seu domicílio, a busca somente será regular se estiver calcada em situação de flagrante delito, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP).
Do mesmo estatuto processual, em seu artigo 303, extraio que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Pois bem.
Segundo consta no auto de prisão em flagrante, a Polícia Militar do Estado do Acre estava em patrulhamento para encontrar suspeito de participar de chacina na Cidade do Povo e no Ramal São Francisco, dentro do Ramal do Canil, avistou uma pessoa (o réu CHARLES) saindo de uma residência.
Segundo os policiais militares, referida pessoa, ao perceber a viatura, “começou a agir de forma suspeita, demonstrando nervosismo, olhando várias vezes para a viatura e chegando a retornar de imediato para sua residência”.
Após a ordem de parada, o réu foi abordado e encontrado em sua posse a quantia de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), cuja origem desconversou inicialmente, mas afirmou que era em razão de bicos que fazia.
Ao ser perguntado se teria algum ilícito na residência, o réu novamente desconversou, mas, segundo os policiais, ele autorizou a entrada após ser perguntado se eles poderiam realizar uma busca nela, do que resultou na apreensão dos cigarros estrangeiros, do rifle e das munições que constam no Termo de Apreensão n. 1515289/2021 de ID n. 500171428 – Pág. 21.
Ouvido pelo Delegado da Polícia Federal (Termo de Qualificação e Interrogatório n. 1515206/2021 de ID n. 500171428 – Pág. 8/9), o réu afirmou que não autorizou a entrada dos policiais.
Perante este Juízo (arquivo de vídeo de ID n. 2044090171), reafirmou que não autorizou a entrada em sua casa.
Durante a instrução processual, não foram arroladas testemunhas a serem ouvidas por este Juízo.
Nesse contexto, reputo que não foram atendidos requisitos suficientes para a configuração do flagrante delito apto a justificar a busca domiciliar sem autorização judicial.
Os policiais militares estavam buscando informações sobre suspeito(s) do crime de homicídio.
Um dos agentes de polícia relatou (ID n. 500171428 – Pág. 2), inclusive, que a casa que eles iriam verificar era uma ao lado da casa do réu.
Não havia investigação prévia quanto à eventual cometimento de crime(s) por parte do réu, muito menos do contrabando de cigarros.
A autorização dada pelo réu é matéria controvertida.
O réu nega que tenha autorizado o ingresso dos policiais em sua residência e o depoimento dos policiais não foi corroborado em Juízo.
E a dúvida no processo penal milita em favor do réu.
Por outro lado, os elementos concretos que podem ser extraídos dos autos não permitem concluir que havia situação de flagrância autorizativa para o ingresso residencial dos policiais.
Não bastam, para tanto, a indicação de nervosismo do réu e o fato de avistar a viatura e retornar de imediato para casa, repita-se, informações não confirmadas em Juízo.
Com efeito, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido que se reúna elementos concretos e seguros sobre o flagrante antes de ingressar no domicílio do suspeito ou então que requeira autorização judicial para fazê-lo.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.
BUSCA PESSOAL.
ELEMENTOS OBJETIVOS.
FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA.
PROVAS MANTIDAS.
BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES.
CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO COM ANULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM.
PRIMARIEDADE DO ACUSADO E PERSISTÊNCIA HÍGIDA DE QUANTIDADE DIMINUTA DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz).
Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2.
Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.
As indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal. 3.
Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais.
A abordagem sem qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4.
Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior.
Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência. 5.
Com relação ao ingresso mediante consentimento, no mesmo precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre e voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência em áudio e vídeo.
No mais, no bojo do HC 762.932/SP, (Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada. 6.
No caso concreto, a diligência se deu em algumas etapas: (i) realizando ronda de rotina foi avistado um indivíduo que ao perceber a guarnição demonstrou nervosismo e dispensou o que posteriormente foi identificado como drogas no chão; (ii) fuga do paciente; (iii) abordagem e busca pessoal do paciente, nada encontrando além das drogas dispensadas anteriormente, 04 porções de maconha (4,9g), e (iv) prosseguimento com busca domiciliar, onde se encontrou uma porção de crack (9,2 g). 7.
A busca pessoal foi fundamentada na fuga do paciente ao avistar a presença policial, o que justifica a fundada suspeita para a diligência, devendo, portanto, ser mantida a prova obtida em virtude dela - 04 (quatro) porções de maconha.
Em seguida, os policiais ingressaram no domicílio do paciente, sem autorização.
Situação que não se amolda à exigência de justa causa, acarretando na nulidade das provas decorrentes da segunda diligência. 8.
Prisão processual que se mostra desproporcional diante da quantidade de entorpecente remanescente e primariedade do paciente.
Cabimento de medidas cautelares diversas, a serem avaliadas pelo juízo natural. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.334/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025) Inexistente, portanto, a fundada suspeita, não há que se falar em busca e apreensão válida.
Por outro lado, o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos durante a busca não convalida a abordagem policial.
Se não havia fundada suspeita de que o réu estava na posse de cigarros contrabandeados, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à busca domiciliar, justifique a medida.
Assim sendo, considerando a ilegalidade da busca domiciliar na qual foram apreendidas os cigarros contrabandeados, são nulas todas as provas dali decorrentes, motivo pelo qual não há demonstração da materialidade do crime, devendo o réu ser absolvido nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP.
III Ante o exposto, absolvo o réu CHARLES RODRIGUES ALVES da acusação pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal (CP), por entender que não existe prova da existência do fato, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
Os cigarros apreendidos foram encaminhados à Receita Federal do Brasil no Acre, não havendo nada a deliberar sobre eles.
O pacote encaminhado a este Juízo e aqui depositado (ID n. 525690453 – Pág. 1/4), DETERMINO a sua destruição, providência que ficará a cargo da SEDAG.
DEFIRO o pedido de devolução dos valores apreendidos com o réu. É plausível a alegação de que eles são oriundos da venda de um imóvel e, portanto, de origem lícita.
A prisão do réu se deu no dia 8 de abril de 2021 e o contrato de compra e venda de ID n. 500209347 – Pág. 6/7 é do dia 6 de abril do mesmo ano, estando acompanhado do reconhecimento de firma realizado neste mesmo dia.
A venda do imóvel é, comprovadamente, contemporânea aos fatos.
RESTITUAM-SE ao réu os valores apreendidos e os recolhidos a ele a título de fiança, em conta bancária a ser informada por sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença.
Por fim, considerando os termos do Relatório n. 1858194/2021 da Autoridade Policial e o fato de não estar comprovado nos autos que eventual crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foi investigado e/ou julgado pela Justiça Estadual, a competente para o caso em razão de não haver conexão como o crime de contrabando de cigarros, como bem relatou o Delegado responsável pelas investigações, DETERMINO que, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, seja remetida cópia dos autos para a Justiça competente, devendo a arma de fogo e munições apreendidas serem vinculadas ao inquérito a ser lá instaurado.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Ao final, com a comprovação do cumprimento desta sentença, ao arquivo, com as anotações de estilo. -
04/11/2022 04:18
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES ALVES em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:58
Juntada de Certidão de registro no snba
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20/10/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2022 23:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:49
Juntada de parecer
-
09/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:25
Juntada de diligência
-
07/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
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03/02/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 19:08
Expedição de Mandado.
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10/10/2021 12:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/09/2021 01:29
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES ALVES em 28/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:09
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 17:21
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 17:21
Recebida a denúncia contra CHARLES RODRIGUES ALVES - CPF: *46.***.*25-68 (FLAGRANTEADO)
-
08/09/2021 16:02
Conclusos para decisão
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31/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:54
Juntada de denúncia
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03/05/2021 18:26
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:42
Juntada de relatório final de inquérito
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28/04/2021 07:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:06
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:42
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/04/2021 23:59.
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13/04/2021 17:02
Mandado devolvido sem cumprimento
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13/04/2021 17:02
Juntada de diligência
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13/04/2021 12:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
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12/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
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12/04/2021 13:12
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 20:43
Expedição de Alvará.
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09/04/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 20:35
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 20:23
Juntada de Alvará de soltura
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09/04/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 20:06
Juntada de Certidão
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09/04/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:46
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
09/04/2021 15:41
Juntada de manifestação
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09/04/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 12:36
Conclusos para decisão
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09/04/2021 04:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 01:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/04/2021 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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