TRF1 - 1120578-86.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1120578-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO TEIXEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUSA em face da sentença que indeferiu a petição inicial da ação de concessão de aposentadoria especial, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, III, do CPC.
O embargante sustenta a existência de contradição na sentença, argumentando que apresentou no âmbito do recurso administrativo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Alega que o órgão autárquico dispunha desses elementos para análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, conforme demonstrado em cópia do recurso administrativo trazida com os embargos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).
No entanto, o fundamento invocado pelo embargante diz respeito à juntada de cópia do recurso administrativo, no qual teria anexado PPP e LTCAT.
Em análise dos autos, verifica-se que o Recurso Ordinário (administrativo) não constava dos autos quando da prolação da sentença, sendo trazido somente com os presentes embargos.
Trata-se, portanto, de fato novo não superveniente, pois o recurso administrativo é datado em 07/05/2018, ao passo que a presente ação judicial foi ajuizada apenas em 21/12/2023.
A tentativa de reavaliar o mérito da decisão com base em documentos existentes desde antes da propositura da ação — mas que não foram oportunamente apresentados — não configura vício sanável por embargos de declaração.
Destarte, a sentença embargada, de forma fundamentada e em consonância com o art. 489 do CPC/2015, analisou os pedidos formulados na inicial, de modo que a decisão contrária aos interesses da parte embargante não configura contradição no julgado.
Eventual rediscussão da matéria deve ser feita por meio do recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
21/12/2023 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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