TRF1 - 1016498-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1016498-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: CAIO CESAR PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BALDUINO DA COSTA - TO8133 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico feito pela defesa de CAIO CESAR PEREIRA.
Em apertada síntese, sustenta o requerente que já se passaram mais de 5 (cinco) meses de uso da tornozeleira sem qualquer intercorrência.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal - MPF informou que já apresentou parecer no PJe 1041041897-68.2024.4.01.3400, processo no qual o pedido foi inicialmente realizado.
Assim, reiterou o indeferimento do pleito.
A defesa impugnou a manifestação ministerial no id 2176175600, alegando que não deveria ser acolhida, visto que foi apresentada nos autos principais após este Juízo determinar a distribuição do pedido em autos apartados.
No mérito, alegou que não se justifica o monitoramento eletrônico, pois o réu possui endereço e trabalho fixos; que o risco de reiteração é infundado e que o prazo de monitoramento foi ultrapassado, sendo questionável a alegação do MPF sobre o uso do CAC para a compra ilegal de armas, considerando a regulamentação existente.
Por fim, reiterou o pedido de revogação da cautelar.
No id 2179596176, o parquet alegou que referenciar o posicionamento já apresentado nos autos principais não configura pronunciamento inválido ou tentativa de refazer um ato já exaurido, pois a remissão atende ao propósito de evidenciar o posicionamento do órgão, sem implicar em inovação ou complementação de argumentos.
Por fim, reiterou seu entendimento de que há risco de reiteração delitiva e pediu a manutenção da cautelar. É relatório.
Decido.
Observo que nos autos do processo 1041882-02.2024.4.01.3400 consta declaração de CAIO CESAR PEREIRA, informando que a tornozeleira eletrônica foi desinstalada em 15/03/2023 sob o motivo “mandado de prisão”.
Assim, diante da falta de maiores informações no documento e em razão da possibilidade de impactar nesta decisão, determino a intimação da defesa de Caio, bem como da Central de Monitoramento Eletrônico de Palmas/TO, a fim de que esclareça os termos do referido documento.
A Secretaria fica autorizada a expedir, de ordem, todos os atos necessários ao fiel cumprimento desta decisão, podendo realizar todas as comunicações pela via mais célere (e-mail, whatsapp, telefone, outros), mediante certificação nos autos.
Juntadas as informações, intime-se novamente o parquet.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
24/02/2025 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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