TRF1 - 1082535-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de NILZA PIRES DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:01
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082535-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZA PIRES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA RIBEIRO SIMINO - DF16530 e ADRIANA ZANATA FAVERO REIS - DF18701 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA I Nilza Pires dos Santos ajuizou ação pelo procedimento do juizado especial cível contra a Caixa Econômica Federal - Caixa.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II Consoante se extrai, a autora pleiteia restituição por falha na prestação de serviço bancário com pedido de indenização por danos materiais e morais, pois em 05/07/2023, foi realizada, sem sua autorização, uma transação via PIX no valor de R$ 17.963,50 de sua conta bancária.
O valor foi transferido para conta de terceira (Jaqueline Silva Costa), e após contestação administrativa, foi-lhe restituída a quantia de R$ 252,98.
Pois bem, a autora, ao perceber que sua conta bancária havia sido alvo de movimentações indevidas, dirigiu-se imediatamente à agência da instituição financeira requerida, buscando obter esclarecimentos e a pronta reversão do prejuízo.
Contudo, explica que foi surpreendida por uma postura de evidente morosidade e descaso por parte dos prepostos da instituição, que se limitaram a orientá-la a registrar Boletim de Ocorrência em uma Delegacia de Polícia como condição prévia para qualquer providência bancária.
Tal exigência provocou atraso injustificável na tentativa de bloqueio e rastreamento dos valores subtraídos, circunstância que reduziu significativamente a efetividade da recuperação dos recursos.
Registre-se que, diante da natureza eletrônica e instantânea das operações de transferência hoje disponíveis — como o sistema PIX —, cada minuto é essencial para a adoção de medidas preventivas que visem minimizar os danos causados por fraudes.
Ao condicionar a atuação da instituição ao cumprimento de exigência meramente formal — o registro de ocorrência policial —, negligenciou-se a urgência que o caso exigia e comprometeu-se, de forma direta, o resultado útil das providências que poderiam ter sido adotadas de imediato.
A instituição bancária, portanto, ao se omitir na adoção tempestiva de medidas protetivas, contribuiu para o agravamento do dano suportado pela correntista.
Ademais, a própria conduta posterior da instituição confirma a falha no serviço, pois foi restituída à autora a quantia de R$ 252,98 (valor irrisório frente à magnitude do prejuízo sofrido).
Tal devolução parcial, contudo, constitui inequívoco reconhecimento da ocorrência de fraude e da responsabilidade da instituição financeira, notadamente porque se deu com fundamento na Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021, que regulamenta o chamado Mecanismo Especial de Devolução (MED), constate-se: (...) “Seção II Do Mecanismo Especial de Devolução” (NR) “Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Parágrafo único.
Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.” (NR) “Art. 41-C.
As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICTcaso a conduta suspostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. § 1º As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução dependem de prévia e expressa autorização do usuário recebedor que contemple, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação. § 2º A autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida no contrato firmado com o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido.” (NR) “Art. 41-D.
As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução.” (NR) Este mecanismo tem aplicação restrita a hipóteses de suspeita fundada de fraude ou falha sistêmica, circunstâncias que, uma vez admitidas implicitamente pelo banco ao acionar o MED, confirmam a existência de ilícito no tratamento da conta bancária da autora.
Repisa-se que o MED foi utilizado pela Caixa, perceba-se: A ausência de manifestação específica sobre a falha no atendimento interno revela, além de desinteresse, a tentativa de esquivar-se de responsabilidade.
Sob o ponto de vista fático, verifica-se que, à época dos fatos, a conta da autora recebeu o crédito de salário no valor de R$ 10.434,00, além de depósito de benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 7.066,44, e, logo após, foi realizada transferência única de R$ 17.963,50 — valor que corresponde praticamente à totalidade dos créditos recebidos.
Tal movimentação, por sua natureza atípica e destoante do padrão histórico da correntista, deveria ter acionado os mecanismos internos de controle e prevenção de fraudes da instituição bancária, inclusive os sistemas automatizados de detecção de transações suspeitas.
Conforme evidenciado pelos extratos juntados aos autos (ID 2073069147), a autora jamais realizou movimentação semelhante nos meses anteriores, o que corrobora a tese de que houve falha no monitoramento da operação fraudulenta.
Ora, sem dúvidas, há relação de consumo entre a autora e a Caixa, portanto, no caso, deve ser aplicada a inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, note-se: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
SAQUE INDEVIDO NA CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS CONSOANTE O PERFIL DA CLIENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMONSTRADA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a possibilidade de responsabilizar a Caixa Econômica Federal CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de supostos saques fraudulentos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante. 2.
O art. 14 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) disciplina que, independe da existência de culpa a responsabilidade civil do prestador de serviço de reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas, ou de falhas na prestação de serviços.
A Súmula 297 do STJ informa que as normas do CDC são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes. 3.
A instituição requerida não apresentou as imagens solicitadas, não elucidou quanto à possibilidade dos saques terem sido realizados com a utilização de outro cartão magnético e tampouco demonstrou a escorreita prestação do serviço ao garantir o dever de segurança da consumidora cliente, limitando-se a apresentar contestação genérica.
Também não demonstrou ter havido, por parte da cliente, qualquer violação a dever de cuidado, como entregar cartão a terceiro, disponibilizar indevidamente a senha pessoal ou agir com falta de zelo no resguardo do cartão, ou da senha intransferível. 4. "Para afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, não basta afirmar a inexistência de fraude em razão do uso de cartão magnético com senha, mas cumpriria à CEF demonstrar, por exemplo, a permissão ou facilitação da utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou, na hipótese dos autos, notadamente porque a promovida, quando instada a fazê-lo, sequer apresentou as imagens dos caixas eletrônicos da agência, nos momentos dos saques" (AC 0057749-74.2014.4.01.3700, Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 29/03/2023).
Logo, deve ser afastada a tese de culpa da vítima. 5.
Evidencia-se, sem qualquer dúvida, que os saques realizados são muito diferentes do uso normal da conta poupança pela autora.
As transações efetuadas destoam do perfil da poupadora, de modo que a instituição bancária, ao não identificar e bloquear as transações atípicas, descumpriu com o seu dever de segurança, caracterizando-se, assim, falha na prestação do serviço. 6.
Aplica-se a inteligência da Súmula 479 do STJ no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ainda quanto ao entendimento da Corte Superior, cabe registrar que "a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira" (REsp 2.052.228, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/09/2023). 7.
Danos materiais fixados conforme os valores dos indevidamente sacados e impugnados pelo autor, no montante de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais). 8.
A subtração fraudulenta das economias, que constituem patrimônio apto a proporcionar segurança financeira à filha no futuro, desencadeia logicamente alteração no seu bem-estar ideal, configurando-se presumível o dano moral experimentado (dano in re ipsa).
Indenização de dano moral fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. 9.
Apelação parcialmente provida. (AC 1079408-17.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024 PAG.) Entretanto, não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual, apesar de comprovada a necessidade de devolução do valor, não cabe repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12%.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECONVENÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE PAGAMENTO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal CEF para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento do Contrato de Crédito Rotativo Empresarial (Cheque Empresa Caixa), no valor de R$ R$ 200.078,28 (duzentos mil e setenta e oito reais e vinte e oito centavos). 2.
As provas são destinadas ao convencimento do magistrado, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais.
Preliminar rejeitada. 3.
No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era autoaplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes. 4.
A Súmula 292 do Superior Tribunal de Justiça determina que "a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário". 5.
No caso, a tese reconvencional fundamenta-se no excesso de cobrança, que foi analisado e rejeitado pelo Juízo a quo com base na inexistência de má-fé ou erro inescusável por parte da apelada. 6.
A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 7.
Apelação desprovida. 8.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.(AC 1000001-70.2018.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) No tocante ao pedido de dano moral, para sua configuração é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o sofrimento alegado pela autora. É cediço que meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritações estão fora da órbita do dano moral, uma vez que, além de integrarem a normalidade do cotidiano, não configuram situações de intensidade e duração suficientes para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Na hipótese, além da responsabilidade objetiva já reconhecida (Súmula 479 do STJ), houve transferência de valores pertencentes a autora, assim, o dano moral afigura-se presumível (in re ipsa), uma vez que qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é, por si só, causa suficiente para ensejar abalo em seu bem-estar ideal, incumbindo à instituição bancária o dever de reparação.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, conforme enunciado da Súmula 479 do STJ. 2.
Hipótese em que a controvérsia recursal cinge-se acerca da existência ou não de danos morais, decorrentes de saques fraudulentos perpetrados na conta poupança da parte autora. 3.
O titular de conta bancária normalmente não dispõe de qualquer meio apto a comprovar o responsável pela movimentação de sua conta por meio de terminais de autoatendimento.
Só o banco pode adotar medidas destinadas a fazer essa prova.
Se não o faz, a instituição financeira deve responder pelos saques negados pelos clientes, exceto se fique comprovada a responsabilidade deste. 4.
Comprovado nos autos que ocorreram saques indevidos de valores depositados na caderneta de poupança da parte autora, o dano moral afigura-se presumível, pois qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a sua reparação.
O valor da indenização por danos morais, fixados na sentença recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as correções devidas, afigura-se adequado, devendo ser mantido. 5.
Apelação da CAIXA desprovida.
Sentença confirmada. 6.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/73, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. (AC 0045633-97.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.) A ocorrência de fraude em operação realizada na conta bancária da parte autora, sem sua anuência ou participação, impõe o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira demandada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja dicção afirma que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O simples fato de terceiros lograrem êxito em subtrair valores da conta bancária do consumidor, mediante fraude, já evidencia, isoladamente, a existência de deficiência no sistema de segurança que a instituição ré tem o dever de manter eficaz.
Em suma, restou comprovada a ocorrência de transação fraudulenta em nome da parte autora, sem sua autorização, e não havendo demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, com a consequente condenação à reparação dos prejuízos materiais e morais experimentados pela consumidora lesada.
Em suma, o pedido autoral merece prosperar parcialmente.
III Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa a devolver o valor de R$ 17.710,52, devidamente corrigido e atualizado, desde a data do débito, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal e para pagar danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (Documento assinado eletronicamente) -
27/06/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:51
Juntada de manifestação
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07/03/2024 17:15
Juntada de manifestação
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02/02/2024 17:11
Juntada de réplica
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22/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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22/12/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:15
Juntada de contestação
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05/12/2023 18:14
Juntada de contestação
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09/11/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:55
Juntada de manifestação
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12/09/2023 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 14:33
Juntada de manifestação
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08/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
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04/09/2023 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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