TRF1 - 1052219-23.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 08:42
Juntada de manifestação
-
18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 08:22
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 01:12
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1052219-23.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO NASCIMENTO FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/2001, combinado com o caput do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC).
Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário.
Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015).
Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.
No caso concreto, a Procuradoria do INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício pleiteado, tendo a parte autora manifestado expressamente sua concordância com os termos apresentados, os quais integram esta sentença.
DISPOSITIVO Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
No caso de obrigação de fazer, deverá o INSS promover o cumprimento nos termos do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada oportunamente.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da inexistência de interesse recursal.
Expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
30/06/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 14:11
Homologada a Transação
-
14/02/2025 08:49
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
13/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:08
Juntada de contestação
-
22/12/2024 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/12/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/12/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/07/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/07/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/07/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
05/07/2024 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069597-82.2025.4.01.3400
Edna Gomes de Oliveira Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wender Teixeira de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 11:48
Processo nº 1003461-47.2019.4.01.4101
Caixa Economica Federal - Cef
Construtora Terra Eireli - EPP
Advogado: Greycy Keli dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2019 17:38
Processo nº 1018696-92.2025.4.01.3600
Darlei Veloso dos Santos
.Uniao Federal
Advogado: Reline Rodrigues de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 18:52
Processo nº 1025673-73.2025.4.01.3900
Daisy de Nazare da Costa Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carla Cordeiro de Jesus Mindello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 18:25
Processo nº 1087887-82.2024.4.01.3400
Rodrigo Silva de Souza
Uniao Federal
Advogado: Roberto Hugo da Costa Lins Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 21:46