TRF1 - 1010237-56.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:56
Decorrido prazo de CHEFE DO IBAMA JI-PARANÁ -RO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:23
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1010237-56.2025.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DO IBAMA JI-PARANÁ -RO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Carlos dos Santos em face de ato atribuído ao Chefe da Unidade Técnica de 1º Nível do IBAMA em Ji-Paraná/RO, autoridade apontada como coatora na petição inicial.
Conforme consta dos autos, o ato impugnado — consistente na manutenção do Termo de Embargo n. 174225-C e da negativa de sua revogação — foi praticado por autoridade com lotação e exercício funcional no Município de Ji-Paraná/RO.
Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, as ações contra a União e suas autarquias podem ser propostas no foro de domicílio do autor, no local do ato ou fato, ou no Distrito Federal.
Contudo, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores estabelece que, em sede de mandado de segurança, a competência territorial deve ser firmada no foro onde a autoridade coatora atua, porquanto o ato administrativo impugnado possui efeitos e execução localizados.
A concentração da competência no foro onde se encontra a autoridade coatora visa a assegurar a regular tramitação do processo, com a devida possibilidade de contraditório e observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, por ser o foro competente em razão do local onde atua a autoridade coatora.
Remetam-se os autos àquele Juízo, com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:14
Declarada incompetência
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06/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:43
Juntada de documentos diversos
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03/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:56
Desentranhado o documento
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03/06/2025 19:56
Desentranhado o documento
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03/06/2025 19:56
Desentranhado o documento
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03/06/2025 19:56
Desentranhado o documento
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03/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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03/06/2025 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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