TRF1 - 1004493-43.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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15/07/2025 09:12
Decorrido prazo de BALBINA CERQUEIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:15
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004493-43.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BALBINA CERQUEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB: 715.854.627-7).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2180200617 - Laudo Médico), indo ao encontro da(s) decisão(ões) administrativa(s), não havendo nos autos evidências aptas a afastá-la, na forma do art. 479 do CPC.
Trata-se de perícia realizada por profissional credenciado(a), sendo exigível a especialidade, quando concretamente cabível, apenas em casos excepcionais (alta complexidade clínica ou doença rara), conforme entendimento pacificado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005471-19.2018.4.02.5001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/03/2021.), circunstância inexistente nos autos.
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (45 anos) possuir histórico de "Câncer de mama CID C50", acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2183245474 - Petição intercorrente.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
25/06/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a BALBINA CERQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*44-36 (AUTOR)
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21/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:51
Juntada de contestação
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26/04/2025 14:04
Decorrido prazo de BALBINA CERQUEIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:17
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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07/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:05
Juntada de laudo médico - não impedimento
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07/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:58
Perícia agendada
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24/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/02/2025 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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