TRF1 - 1067795-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067795-49.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213 POLO PASSIVO: Diretor-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e outros DECISÃO União dos Oficiais de Justiça do Brasil (UNIOFICIAIS/BR) impetrou mandado de segurança coletivo contra ato atribuído ao Diretor-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (União) com pedido liminar para determinar-se que a autoridade impetrada “dê cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG nº 39/2025, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), publicado, no dia 29 de abril de 2025, que reajusta o valor da indenização de transporte (IT) dos Oficiais e Oficialas da Justiça do Trabalho (1º e 2º graus) para R$ 2.289,00, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2025” (id. 2193597270, de 23/06/25, fl. 13 da rolagem única – r.u.).
Sustenta que: i) o CSJT publicou, em 29/04/25, o Ato CSJT.GP.SG 39/2025, que reajustou a indenização de transporte (IT) dos Oficiais de Justiça da Justiça do Trabalho para R$ 2.289,00, com efeitos a partir de 01/03/25; ii) o TRT da 1ª Região, entretanto, não implementou o novo valor no contracheque dos servidores e manteve o pagamento anterior de R$ 2.075,88; iii) há disponibilidade orçamentária para implementar o reajuste, segundo pareceres internos do CSJT; iv) a omissão administrativa do Diretor-Geral do TRT da 1ª Região viola o direito líquido e certo dos filiados da entidade, o que se busca reverter por aqui.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00.
Trouxe os documentos de fls. 15/47 da r.u. É o relatório.
Decido.
Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, num juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detectam os requisitos.
Conforme narrado pela parte impetrante, o Ato CSJT.GP.SG 39/2025, de 29/04/2525, fixou o valor da indenização de transporte no montante de R$ 2.289,21, com efeitos financeiros a partir de 01/03/25.
Ressalte-se, no entanto, que o próprio ato normativo condiciona sua execução à disponibilidade orçamentária no âmbito de cada tribunal (id. 2193597966, de 23/06/25, fl. 33 da r.u.).
Com efeito, o trecho constante do voto condutor da deliberação administrativa é expresso ao consignar que deverá “ser observado, frisa-se, a disponibilidade orçamentária para seu pagamento” (id. 2193597972, de 23/06/25, fl. 41 da r.u.).
A Justiça do Trabalho é organizada em diversos tribunais regionais, com autonomia administrativa e orçamentária assegurada pelo art. 96 da Constituição Federal.
Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, por meio de seus órgãos internos, adotar os atos necessários para execução das normas do CSJT, no limite de sua capacidade orçamentária e financeira.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho possui função normativa e de orientação superior, porém não se confunde com um ente executor centralizado.
A fixação de valores por ele realizada não dispensa, por si só, a apuração das condições locais para sua efetivação.
A mera ausência de cumprimento imediato do ato não implica, por si, em ilegalidade, especialmente se não demonstrada recusa formal, deliberada ou injustificada pela autoridade local.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que comprove de forma inequívoca que a autoridade impetrada tenha deliberadamente recusado o cumprimento do ato normativo.
Tampouco há documentação que demonstre a existência de recursos disponíveis no orçamento do TRT da 1ª Região para absorção imediata do reajuste.
Ademais, a natureza da prestação pleiteada, que pode envolver reestruturação orçamentária e movimentação de dotações específicas, não se compatibiliza com a aferição da probabilidade do direito sem oportunizar que a parte contrária preste informações.
Além disso, não se vislumbra a presença de perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O objeto da impetração limita-se à implementação de reajuste de verba indenizatória destinada a custear despesas de transporte dos Oficiais de Justiça da Justiça do Trabalho, cujo valor foi majorado de R$ 2.075,88 para R$ 2.289,00.
Embora se trate de verba importante para o desempenho das funções, a diferença mensal de aproximadamente R$ 213,00 não é suficiente, por si só, para caracterizar situação de comprometimento da subsistência dos servidores, especialmente considerando que a própria impetrante atua em nome de servidores estáveis e remunerados regularmente pelo Poder Judiciário.
Além disso, o ato administrativo normativo que autorizou o reajuste foi publicado em 29/04/25, há pouco menos de 2 meses, pelo que não se verifica que a espera pelo regular trâmite processual ou, ao menos, pela oitiva da autoridade impetrada, causa prejuízo irreversível aos substituídos, principalmente por tratar-se de processo que seguirá o rito rígido e célere do mandado de segurança.
Ainda, caso sobrevenha mora absurda da Administração no curso desta ação, é possível que a parte impetrante renove seu pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Observa-se que, até o momento, a parte autora não anexou comprovante do pagamento das custas iniciais, pelo que não é possível concluir pelo seu adimplemento.
Ademais, não foi formulado qualquer pedido de justiça gratuita.
De todo modo, destaca-se que em mandado de segurança não há condenação a pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/09) e o valor das custas judiciais é ínfimo (Portaria Presi TRF1 298, de 16 de setembro de 2021), razão pela qual o recolhimento não tem o condão de colocar em risco a subsistência da parte impetrante.
Assim, faculto à parte autora que emende a peça inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze dias), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Devidamente recolhidas as custas: - Notifique-se a autoridade impetrada para tomar conhecimento do teor da petição inicial, bem como para prestar informações em 10 dias, a teor do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09. - Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessadas, nos termos do art. 7º, II, do mesmo dispositivo legal. - Após, vista ao MPF.
Intime-se.
Brasília/DF, 25 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
23/06/2025 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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