TRF1 - 1001883-43.2018.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001883-43.2018.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 e TIESSA ROCHA RIBEIRO GUIMARAES - GO34280 POLO PASSIVO:S C DOS SANTOS SEMI JOIAS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de S C DOS SANTOS SEMI JOIAS, objetivando o pagamento da quantia de R$ 39.596,56 (trinta e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), atualizada até 23/11/2017, referente aos Contratos de limite de crédito para as operações de desconto, contratos nº 9926000020870886, 9926000020870887, 9926000020985893, 9926000020985894, 9926000020985983, 9926000020985984, 9926000020986057, 9926000021423465, 9926000021615534, 9926000021672045, 9926000021731180, 9926000021731181, 9926000023111480, 9926000023111481, 9926000023151448, 9926000023151449, 9926000023243160, 992600002324316, 9926000023243162 e 9926000023243163, firmados entre os litigantes.
A inicial veio instruída por procuração e outros documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Tendo em vista os indícios suficientes de ocultação do representante legal da empresa citanda, foi realizada a citação de SC dos Santos Semi Joias, por intermédio da Srª Isaura Maria de Oliveira Lopes, esposa do representante legal da requerida (id 1386773749).
A Defensoria Pública da União foi nomeada para atuar como curadora especial do réu.
Em manifestação nos autos, a DPU informou que os cálculos de liquidação apresentados pela credora excluíram a cumulação ilegal de encargos e que os juros praticados, ainda que em patamar elevado, não configuram ilegalidade à luz da jurisprudência.
Assim, pugnou apenas pela expedição de nova intimação em caso de penhora (id 1872331185).
A CEF aduziu que não deseja produzir outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 1920867158). É o relatório.
Decido.
A presente ação monitória visa o pagamento da importância de R$ 39.596,56 (trinta e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), atualizada até 23/11/2017, referente aos Contratos de limite de crédito para as operações de desconto, contratos nº 9926000020870886, 9926000020870887, 9926000020985893, 9926000020985894, 9926000020985983, 9926000020985984, 9926000020986057, 9926000021423465, 9926000021615534, 9926000021672045, 9926000021731180, 9926000021731181, 9926000023111480, 9926000023111481, 9926000023151448, 9926000023151449, 9926000023243160, 992600002324316, 9926000023243162 e 9926000023243163, firmados entre os litigantes.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com documentos, que demonstram o direito da parte autora, quais sejam: a) Borderô de desconto – Cheque(s) pré-datado(s) (ID’s 5025687, 5025718, 5025672, 5025667, 5025656 e 5025640); b) Contrato de limite de crédito para as operações de desconto de cheque(s) pré-datado(s) (id 5025609); c) demonstrativos de débito referente aos contratos nº 9926000020870886, 9926000020870887, 9926000020985893, 9926000020985894, 9926000020985983, 9926000020985984, 9926000020986057, 9926000021423465, 9926000021615534, 9926000021672045, 9926000021731180, 9926000021731181, 9926000023111480, 9926000023111481, 9926000023151448, 9926000023151449, 9926000023243160, 992600002324316, 9926000023243162 e 9926000023243163.
Portanto, tendo a parte demandada deixado de impugnar especificamente os encargos aplicados pela CAIXA na evolução da dívida, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 336 do CPC, torna-se inviável a revisão judicial, de ofício, desses encargos, a impor o acolhimento dos cálculos apresentados pela demandante.
Posto isso, julgo procedente o pedido monitório, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. art. 85, § 2º aliado ao § 4º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Data e assinaturas inseridas por meio eletrônico.
LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal -
08/12/2022 15:38
Decorrido prazo de S C DOS SANTOS SEMI JOIAS em 06/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2022 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 18:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
12/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 03:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 05:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 20:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 07:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 23:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 07:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 23:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 10:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2021 14:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 14:47
Juntada de diligência
-
08/02/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 16:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/11/2020 16:44
Juntada de diligência
-
18/11/2020 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/11/2020 18:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/11/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2020 18:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 09:21
Juntada de manifestação
-
24/01/2020 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/06/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 16:55
Expedição de Ofício.
-
10/05/2019 16:54
Expedição de Ofício.
-
10/05/2019 16:54
Expedição de Ofício.
-
10/05/2019 16:54
Expedição de Ofício.
-
09/04/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2019 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2019 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 15:18
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2018 21:11
Juntada de diligência
-
16/12/2018 21:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/11/2018 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2018 16:18
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 18:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2018 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2018 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 16:20
Juntada de Certidão.
-
23/07/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 17:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2018 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2018 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 16:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/05/2018 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/05/2018 17:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 14:20
Juntada de carta
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24/04/2018 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 15:59
Conclusos para despacho
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27/03/2018 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/03/2018 11:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/03/2018 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2018 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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