TRF1 - 1004992-80.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004992-80.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DE ALMEIDA POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS HENRIQUE DE ALMEIDA, inicialmente em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – IFMT e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT, na qual requer que seja determinado “que a parte ré expeça o certificado de conclusão de Ensino Médio e/ou subsidiariamente, submeta o autor a exame especial para conclusão antecipada do Ensino Médio no prazo de 48h, determinando à UFMT que realize a matrícula do Autor sem apresentação do documento em questão, com entrega do mesmo até o início das aulas”, o que também requer em sede de tutela de urgência.
Aduziu a inicial que o autor foi aprovado em 1º lugar no Curso de Direito da UFMT nas vagas destinadas a candidatos com deficiência autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio – EM em escolas públicas.
Contudo, informou que, embora aprovado no SISU, ainda não tinha concluído o Ensino Médio e estava, na época, no 3º ano, sendo que somente concluiria o Ensino Médio em dezembro de 2023.
Alegou que “há sinais de que o autor possui rendimento acadêmico digno de elogios, pois é aluno aplicado, estudioso, de comportamento estudantil exemplar, inclusive demonstrando disciplina intelectual e empenho, justamente porque foi aprovado em 1º lugar no curso que se inscreveu e seu histórico escolar demonstra ser aluno acima da média, bem como já concluiu mais da metade do EM, razão pela qual a negativa da parte ré não se justifica”.
A ação foi proposta inicialmente perante o MM.
Juízo da 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária e houve o declínio de competência (ID 1518581394), ao fundamento de a causa versar sobre ato administrativo federal que não tem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
Ainda, considerando o risco do perecimento de direito, determinou-se “que a UFMT permita a matrícula do autor, sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, até que a questão seja reavaliada pelo Juízo competente”.
Em petição de ID 1596946859, a parte autora apresentou aditamento à inicial, com nova causa de pedir e pedido.
Alegou que “Diante da referida determinação legal, o autor compareceu à unidade da UFMT, campus Cuiabá, no intuito de efetivar sua matrícula no curso de Direito, no entanto, foi impedido em razão de o indeferimento matrícula também em relação à sua autodeclaração étnico-racial, sob justificativa de que suas características não se enquadravam nos critérios pertencentes a cor preta ou parda, categoria de cotas para a qual se inscreveu”.
Argumentou que a fundamentação para a não confirmação de sua autodeclaração foi genérica, que a autodeclaração deveria ter sido aceita, considerando que o processo seletivo é baseado nos parâmetros estabelecidos pelo IBGE, que consta registrado na Certidão de Nascimento do interessado que ele é pardo e que o autor foi aceito como pardo quando do ingresso no IFMT por meio da política de cotas.
Requereu que fosse determinado à UFMT que promovesse a matrícula do autor com o afastamento do indeferimento relacionado à cota racial, em sede de tutela de urgência.
Aportados os autos neste juízo, foi prolatada decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 1648120491), revogando os efeitos da r. decisão de ID 1518581394, no ponto em que determinou à UFMT que permitisse a matrícula do autor.
No ensejo, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e restou determinada a citação da parte ré e a prática dos demais atos processuais subsequentes.
Regularmente citado, o réu Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT apresentou contestação (ID 1724550564).
Não arguiu questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
No mérito propriamente dito, defendeu a impossibilidade de concessão de certificado antecipado de ensino médio, ressalvada a possibilidade por meio de submissão ao Exame do ENCCEJA.
Defendeu ainda a sua autonomia administrativa e didático-pedagógica.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A ré Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT também foi citada, conforme ID 1649861498, mas se quedou inerte, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 25/07/2023.
Diante disso, foi decretada sua revelia, sem, contudo, aplicar os efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil, em razão do quanto dispõe o art. 345, incisos I e II do mesmo diploma legal.
Intimado a se manifestar sobre a contestação e a especificar provas, o autor manifestou ciência em relação à contestação apresentada e reiterou os termos do pedido inicial, ocasião em que informou não ter outras provas a produzir (ID 1746345052).
Na sequência, os réus não manifestaram o interesse em outras provas e postularam o julgamento antecipado do mérito, conforme se vê do ID 2090413188 e ID 2096303184. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que as questões controvertidas nos autos se revelam eminentemente de direito e de fatos que não dependem da produção de outras provas, além das que já se encontram nos autos, cabível o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual..
O autor pretende, com a presente ação: a) obter o certificado de conclusão de Ensino Médio no IFMT, antecipadamente; b) matricular-se na UFMT sem a apresentação do certificado de conclusão do EM, postergada a entrega do documento até o início das aulas; O IFMT requereu a improcedência dos pedidos em razão da impossibilidade de concessão de certificado antecipado de ensino médio, ressalvada a possibilidade por meio de submissão ao Exame do ENCCEJA, além de ressaltar sua autonomia administrativa e didático-pedagógica.
Quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim restou decidido: (...) No presente caso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência: 1) seja determinado que a parte ré expeça o certificado de conclusão de Ensino Médio e/ou subsidiariamente, submeta o autor a exame especial para conclusão antecipada do Ensino Médio no prazo de 48h, determinando à UFMT que realize a matrícula do Autor sem apresentação do documento em questão, com entrega do mesmo até o início das aulas; 2) seja afastado o indeferimento relacionado à não confirmação da autodeclaração do autor como negro/pardo.
Quanto ao primeiro pedido, verifica-se que o autor ainda se encontra no primeiro semestre do ano letivo do 3º ano, sendo que só concluirá o Ensino Médio em dezembro de 2023, conforme afirma a inicial.
Ainda, consoante Histórico Escolar de ID 1515291385, o ingresso do autor no Ensino Médio ocorreu em 2021/1.
Assim, não se trata daqueles casos em que por o aluno é prejudicado na conclusão do Ensino Médio por conta de greve ou pandemia e por isso corre o risco de perder o prazo de matrícula em curso de nível superior.
Ao contrário, o aluno/autor prestou o ENEM estando ainda no 2º ano letivo, e, tendo obtido êxito no certame, pretende ingressar na UFMT antes de concluir o Ensino Médio.
Sobre o tema, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.349/1996), assim preceitua: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Ou seja, o requisito de conclusão do Ensino Médio para acesso à educação superior conta com amparo legal.
Ainda, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/96 e da Portaria 807/2010 do Ministério da Educação, a possibilidade de o candidato adquirir o certificado de conclusão do ensino médio, com base no ENEM, contempla jovens que tenham no mínimo 18 anos e adultos que não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado.
Como dito acima, o autor, encontra-se em fase de conclusão do Ensino Médio no momento próprio para sua idade, sendo ainda que possui apenas 17 anos de idade.
Nesse ponto, é irrelevante a informação de que o autor é emancipado, uma vez que o requisito é ter 18 anos e não ter habilitação para a prática dos atos da vida civil.
A jurisprudência do TRF1 também é pacífica em sentido contrário à pretensão autoral: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
APROVAÇÃO NO ENEM.
ALUNO MENOR DE 18 ANOS.
LEI 9.394/96.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
LDB.
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, por meio da qual a impetrante, à época menor de idade e concluinte do 2º ano do ensino médio, pretendia sua matrícula no curso de Geografia (bacharelado), turno Vespertino, da Universidade Federal do Acre - UFAC, em função de sua aprovação no ENEM. 2.
São requisitos para acesso aos cursos de graduação da educação superior, consoante o disposto no art. 44, inc.
II, da Lei 9.394/1996, a [i] conclusão do ensino médio ou equivalente e a [ii] aprovação em processo seletivo. 3.
A certificação no nível de conclusão do ensino médio com base no ENEM é política de discriminação positiva destinada aos jovens e adultos, maiores de 18 (dezoito) anos, que não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado, e tem por fito reintegrá-los ao sistema educacional. 4.
Não tem direito a matrícula em instituição de ensino superior estudante que não concluiu o ensino médio até o início do período letivo, nem aquele que, obtendo aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, não contava dezoito anos na data de realização da primeira prova.
Precedentes desta Corte. 5.
Apelação improvida. (AMS 0000820-84.2014.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/06/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
ENEM.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
MENOR DE 18 ANOS.
LEI 9.394/96.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
LDB.
PORTARIA 807/2010 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença, em que o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual o autor pretendia obter decisão judicial para compelir a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG a proceder à sua matrícula no curso de Música, sem a exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, e para determinar ao Estado de Minas Gerais a realizar a expedição de seu diploma de conclusão do ensino médio com base na nota do Enem 2013. 2.
No caso, o autor - cursando, ainda, o segundo ano do ensino médio, menor de 18 anos - prestou a prova promovida pelo ENEM/2013 e pleiteia o reconhecimento de seu direito à vaga no ensino superior e ao certificado de conclusão de ensino médio com base em aprovação no respectivo exame. 3.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em instituição de ensino superior está expressamente consignada no edital do certame, bem como no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB). 4.
Nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/96 e da Portaria 807/2010 do Ministério da Educação, a possibilidade de o candidato adquirir o certificado de conclusão do ensino médio, com base no ENEM, contempla jovens que tenham no mínimo 18 anos e adultos que não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 00084338320144013800/MG, DES.
FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 10/11/2016) Assim, tenho por ausente a probabilidade do direito quanto à realização da matrícula no curso de nível superior.
Prejudicada a questão atinente ao enquadramento do autor como cotista.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, revogando os efeitos da decisão de ID 1518581394, no ponto em que determinou à UFMT que permitisse a matrícula do autor.
Nada foi produzido nos autos que alterasse esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
Além disso, a única relativização autorizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região diz respeito ao momento limite para comprovação da conclusão do ensino médio, permitindo-se a apresentação do respectivo documento até o início das aulas no curso que se pretende matricular.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA SELECIONADA PELO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU) PARA O CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS (IFAM).
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não faz jus à matrícula no curso superior de Enfermagem para o qual foi aprovada em 2ª chamada, a estudante que, por estar cursando ainda o 1º semestre do 4º Ano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática na forma integrada, não conseguiria sequer apresentar o certificado de conclusão de ensino médio no início do semestre letivo, que ocorreu em 28.04.2014, especialmente porque não obteve ordem judicial de natureza cautelar, apta a resguardar o direito pretendido. 2.
Em diversas oportunidades, este Tribunal já manifestou o entendimento de que a "apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, restando, assim, preenchido o requisito do art. 44, II, da Lei n. 9.394/96" (REO n. 2001.34.00.018192-3/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 31.05.2004, p. 127). 3.
Apelação desprovida. (AC 0013434-06.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/03/2019 PAG.) Assim, diante da ausência de demonstração no sentido de que a conclusão do ensino médio ocorreria até o início das aulas do curso superior, a UFMT não está obrigada a efetivar a matrícula do autor, não cabendo a este Juízo adentrar na autonomia da universidade, sagrada no art. 207 da Constituição Federal.
Ressalte-se que a razoabilidade não pode ser invocada no caso em espécie, já que poderia causar injustiças e desigualdades, pois, da forma como o autor pretende, estaria se dando primazia a ele em detrimento de outra pessoa que, sabendo que efetivamente não cursou todo o ensino médio, sequer se inscreveu para o certame.
Além disso, implicaria na subtração da vaga de algum candidato que já preenche os requisitos para o ingresso na universidade, o que não pode ser permitido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa.
O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
Entretanto, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, o pagamento deverá permanecer sobrestado, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário com base no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor dado à causa.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
05/03/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
05/03/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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