TRF1 - 1049177-79.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS AZEVEDO SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:10
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049177-79.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS AZEVEDO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE REGINA ARAUJO BRASIL - PA32656 e PAULO SERGIO ARAUJO CAVALCANTE - PA24206 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799) FINALIDADE: Por todas essas razões, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa) em favor da CEF.
Exigibilidade suspensa por co.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJPA -
30/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1049177-79.2023.4.01.3900 AUTOR: JOSE CARLOS AZEVEDO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELAINE REGINA ARAUJO BRASIL - PA32656, PAULO SERGIO ARAUJO CAVALCANTE - PA24206 RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial ajuizada com a finalidade de "determinar que a Caixa Econômica Federal proceda ao levantamento do FGTS do requerente para purgação da mora contratual utilizando-o como único fim para quitar todo o saldo devedor do financiamento imobiliário, bem como a ré seja intimada para que junte aos autos a cópia do termo de quitação do contrato do referido imóvel, sob pena de multa diária pela mora, no valor de um salário mínimo, até que o façam." [Sic] A CEF apresentou contestação (doc. 1966328668) nos seguintes termos: 1- Legalidade no procedimento de consolidação na propriedade; 2- Pacta sunt servanda - Inexistência de Onerosidade; 3- Impossibilidade de purgar a mora; 4- Uso de FGTS para quitar o financiamento; 5- Não atendimento aos requisitos do Financiamento.
A parte autora apresentou Réplica (doc. 2102308165) em que: 1- alegou que não tinha conhecimento de que aderindo Saque-Aniversário do FGTS seu saldo ficaria bloqueado; 2- afirmou haver expressiva elevação do montante da dívida por uso de Juros extorsivos; 3 - afirmou que se encontra em extrema dificuldade financeira, mas que pretende um refinanciamento da dívida junto à Requerida.
Audiência realizada sem conciliação (doc. 2157238778).
A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência (doc. 2156631671) para "compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel localizado na Passagem Asa Branca 2, Rua Itabira, Bairro: Maguari, CEP: 67.143-010, na cidade de Ananindeua-PA, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal" É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa de pedir consiste na alegação de que deixou de pagar as parcelas por problemas de saúde, mas que vem buscando o levantamento do seu FGTS com o intuito de regularizar a situação.
A parte autora afirma que em diversas ocasiões com o intuito de regularizar a situação, foi até a Agência Círio, para que fosse feito o levantamento de seu FGTS para pagamento da dívida junto ao Sistema Financeiro Habitacional como já fizera em 2011, mas não obteve êxito.
Contudo, em face dessa inadimplência, em junho de 2023, o autor foi notificado extrajudicialmente, por intermédio da tabeliã responsável do 1º Registro de Imóveis de Ananindeua/PA para purgar o débito no prazo improrrogável de 15 dias do bem em questão, sob pena do direito de consolidação da propriedade em favor da ré, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei 9.514/97.
Em razão disso, requer a nulidade da Consolidação da Propriedade do imóvel em favor da ré CEF do imóvel em litígio. a) Execução extrajudicial – alienação fiduciária A Lei 9.514/97 instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário, permitindo, dentre as modalidades de garantia do financiamento, a alienação fiduciária de coisas imóveis, especialmente disciplinada pelos arts. 22 a 33 da citada lei, com alterações posteriores (inclusive da Lei 14.711/2023).
Especificamente em relação a inadimplência do contrato de financiamento e seus efeitos, a Lei 9.514/97 prevê: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.
No caso em exame, a inadimplência do contrato é incontroversa.
A parte autora afirma que buscou junto a CEF o levantamento de seu FGTS para pagamento da dívida.
Contudo, a CEF afirma que ocorreu o bloqueio de “GARANTIA OPERAÇÃO FIDUCIÁRIA” em virtude de o trabalhador ter optado pela modalidade Saque-Aniversário e autorizado a utilização do Saque-Aniversário FGTS como Garantia, na Modalidade de Cessão ou Alienação Fiduciária em Operações de Crédito comercial junto a instituição Financeira: BANCO DO BRASIL S.A (doc. 1966328668, f. 16).
Desse modo, estando o levantamento do FGTS bloqueado, em virtude da operação levada a efeito pelo requerente, não há como acolher o pedido formulado na inicial. É firmado pelo TRF4: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FGTS.
LIBERAÇÃO DE SALDO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A contratação de operação de crédito, com bloqueio do saldo da conta do FGTS como garantia, obsta a pretensão de saque dos valores vinculados à conta fundiária. 2.
Diante contratação de operação fiduciária para antecipação dos valores do saque-aniversário (com utilização do saldo de seu FGTS como garantia), o fundo institucional fica bloqueado para fins de garantia conforme previsto no artigo 20-D, § § 3° e 4° , inciso 1, da Lei n. 8.039 /1990 c/c artigo 2° da Resolução CC/FGTS N° 958 DE 24/04/2020, o Conselho Curador do FGTS. 3.
Precedente desta Turma Recursal. 4.
Recurso não provido.
O autor tentou acordo por meio de audiência.
Contudo, não existe norma jurídica que obrigue o credor a realizar acordo de dívida vencida com o devedor.
Portanto, a simples alegação de que, não tinha conhecimento do bloqueio do FGTS, mas que busca uma forma de negociar a dívida não é suficiente para sustentar o pedido suspensão de leilão ou anulação de consolidação, cuja propriedade já foi consolidada em nome da CAIXA, diante da inadimplência do autor.
Até porque, não há notíciais de descumprimento do rito do art. 26 e 27 da Lei 9.514/97, tendo, inclusive, o autor sido devidamente intimado para a purgação da mora, conforme por ele próprio confirmado e documento constante ao ID. 1812013148.
Assim, com a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, não há mais possibilidade de purga da mora, assistindo tão-somente ao mutuário o direito de preferência na arrematação por ocasião da realização dos leilões públicos.
III – DISPOSITIVO Por todas essas razões, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa) em favor da CEF.
Exigibilidade suspensa por conta da gratuidade da justiça que ora defiro.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
27/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS AZEVEDO SANTOS - CPF: *18.***.*41-87 (AUTOR)
-
27/06/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
05/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 10:08
Juntada de substabelecimento
-
07/11/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
07/11/2024 10:56
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:00, Central de Conciliação da SJPA.
-
07/11/2024 10:56
Juntada de Ata de audiência
-
06/11/2024 09:07
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 16:33
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS AZEVEDO SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:32
Juntada de outras peças
-
16/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:03
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 11:00, Central de Conciliação da SJPA.
-
15/10/2024 22:29
Juntada de outras peças
-
15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 11:30, Central de Conciliação da SJPA.
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11/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:04
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
01/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 12:00
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
06/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 19:36
Juntada de réplica
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04/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:16
Juntada de contestação
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17/11/2023 14:07
Juntada de procuração/habilitação
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17/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS AZEVEDO SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
29/09/2023 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2023 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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