TRF1 - 1034105-09.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034105-09.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBINO GALDINO DE SOUSA POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033 SENTENÇA Pretende o impetrante, em sede de liminar inaudita altera pars, “que o Autor seja devidamente credenciado e reconhecido como Profissional de Educação Física pelo Conselho Regional de Educação Física do Piauí para que possa assumir o cargo em Concurso Público”.
A matéria tratada é recorrente nas varas cíveis desta Capital, tendo este magistrado, dependendo da motivação alegada para a recusa da inscrição/registro, inclinado-se a soluções diversas.
Com efeito, segundo depreende-se da inicial, o pleito autoral esbarra no argumento de que a documentação emitida pela IES de origem seria passível de contestação acerca de sua veracidade, não possuindo o diploma/certificado emitido pela Faculdade Excelência - FAEX, validade, uma vez que a mesma, à época, somente estaria autorizada a ofertar curso de licenciatura em educação física de forma presencial, e não à distância, não sendo, portanto, verídicos os documentos apresentados pelo autor.
Alega o autor ter realizado a graduação de forma presencial no município de Maranguape, no estado do Ceará, sendo o fundamento acerca da FAEX não ser autorizada pelo MEC a realizar o curso EAD inválido, pois não cabível à sua situação.
Passo, pois, ao mérito.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: verossimilhança das alegações e periculum in mora.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, como não é cabível dilação probatória em mandado de segurança, cabe ao impetrante comprovar o direito líquido e certo que alega ter mediante prova documental pré-constituída.
No presente caso, a razão do indeferimento do pedido de inscrição pelo CREFI tem por fundamento exatamente alegação de suposta invalidade dos documentos apresentados.
Diante de tal fato e, considerando que o mandado de segurança não admite juntada posterior de provas, entendo que a dúvida quanto ao acervo acostado impede a discussão do próprio direito pelo autor sendo, portanto, inadequada a via eleita para interposição da demanda.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código do Processo Civil.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009) Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI -
26/08/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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