TRF1 - 1030033-08.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1030033-08.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE SEABRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença alusivo a título judicial coletivo formado na ação sob nº0005019-15.1997.4.03.6000- 1ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE-MS), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO FEDERAL, que transitou em julgado em 02/08/2019 (id 2185098816). À vista da informação nos autos (id 2185098870),defiro o benefício da prioridade de tramitação do processo em favor do autor(86 anos- artigo71 daLeinº.10.741/2003 - Estatuto do Idoso, c/c o artigo 1.048, inciso I, §1º,do Código de Processo Civil - CPC), fazendo-se as anotações pertinentes de forma a evidenciar o regime de tramitação prioritária (CPC, artigo1.048, §2º).
Ademais, considerando que houve comprovação de declaração de hipossuficiência econômica( id2185098872 ), defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
A parte autora postula (id 2185098816) o adimplemento da obrigação de dar/pagar(a inicial está instruída com a respectiva memória de cálculos).
Outrossim, defiro a inicial e tendo em vista que não foi formulado requerimento expresso visando à composição consensual do conflito (artigo 2º, § 10, inc.
I, da Resolução PRESI11/2016),determino a intimação do(a) executado(a)para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos ,impugnara execução(CPC, artigos 535 e 536).
Inexistindo impugnação (ou sendo a mesma parcial), expeça(m)-se requisitório(s) de pagamento (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso - CPC, artigo 535, §3º, inc.
I e II, e §4º), intimando-se as partes a respeito, sendo que há previsão de atualização dos valores requisitados pela SELIC (EC n. 113/2021).
Sem impugnação, remeta(m)-se eletronicamente para o TRF da 1ª Região a(s) requisição(ões), mantendo-se o processo aguardando o(s) respectivo(s) pagamento(s).
Qualquer inconsistência, intimar a parte a quem interessa, a fim de saná-la.
Prazo: cinco dias.
Havendo contrato de honorário senão ostentando vícios(isto é, celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), autorizo o destaque de honorários no patamar não superior a 30,00%(trinta por cento).
Na hipótese de pagamento via precatório e tendo em vista o prazo final (02 de abril de cada ano)para o encaminhamento da(s) requisição(ões) ao TRF da 1ª Região para fins de registro/inscrição na ordem cronológica de apresentação(artigo 100, §5º, da CF/88,redação dada pela EC n. 114/2021), autorizo, em caráter excepcional, a migração antecipada do(s)requisitório(s) em comento, fazendo-se o registro debloqueio/alvará(artigo 49, §3º, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal - CJF).
Em seguida, sem objeção, solicite-se, por meio mais célere, à COREJ/TRF 1ª Região a retirada do registro de bloqueio/alvará.
Realizado(s) o(s) depósito(s) e ocorrendo (ou não) o(s) saque(s) e/ou transferência(s) eletrônica(s) da(s) quantia(s) ora requisitada(s), voltem-me os autos conclusos.
Intimações e atos de estilo.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara em Exercício na 3ª Vara Cível/SJBA -
06/05/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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