TRF1 - 0007888-37.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
28/03/2022 10:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 08:47
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA MANCIO em 25/01/2022 23:59.
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20/11/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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20/11/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
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14/09/2021 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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14/09/2021 11:52
Juntada de cálculos judiciais
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10/06/2021 17:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/04/2021 08:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2021 08:04
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Contadoria
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23/04/2021 07:48
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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23/04/2021 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2021 07:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/03/2021 23:05
Juntada de manifestação
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01/03/2021 09:09
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA MANCIO em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 04:54
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
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28/02/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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19/02/2021 09:41
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA MANCIO em 18/02/2021 23:59.
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007888-37.2018.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: SEVERINO PEREIRA MANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA - AP569-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO SEVERINO PEREIRA MÂNCIO opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando “[…] a suspensão liminar da medida constritiva sobre o bem litigioso objeto dos presentes embargos de terceiro, bem como a manutenção da sua posse”, tanto quanto “[…] ao final, julgados procedentes os embargos de terceiro, declarando-se insubsistente a penhora sobre o imóvel rural denominado Retiro Nossa Senhora das Graças, NIRF.: 3.615.930-1, localizado na BR 210, Km 132, Município de Porto Grande-AP, com área de 1.400ha, através da expedição do competente mandado com tal finalidade”, sem prejuízo da imposição nos ônus da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “A essência da presente ação diz respeito à pretensão do Autor em preservar a posse do seguinte bem imóvel: 1 - Um imóvel rural denominado Refiro Nossa Senhora das Graças, NIRF.:3.615.930-1, localizado na BR 210, Km 132, Município de Porto Grande-AP, com área de 1 .400ha, conforme contrato de compra e venda anexo.
Referido bem imóvel, urge asseverar, foi adquirido do senhor Antônio José de Almeida (Embargado), no dia 28 de novembro de 2005, o que comprova-se pela cópia do Contrato de Compra e Venda e documentos ora anexo(doc. 03/04/05).
Há mais de 13 (treze) anos, na posse mansa e pacífica do imóvel, o Embargante foi surpreendido pelo senhor Oficial de Justiça, que munido de competente Mandado Reavaliação do bem ficou sabendo que havia uma penhora judicial recaindo o referido imóvel, por conta da Execução Fiscal processo n° processo n° 0000698- 92.1996.4.01.3100 - 61 Vara Federal.
Tal penhora foi determinada nos autos da Execução Fiscal n° 0000698-92.1996.4.01.3100 - 6ª Vara Federal, pela anotação do Mandado de Penhora, Avaliação, Depósito e Registro e do Auto de Penhora e Avaliação, expedido pelo MM.
Juízo nos autos da supracitada Execução Fiscal, movida pela Fazenda Nacional, ora Embargada, em desfavor do Executado Antônio José de Almeida, conforme de depreende da consulta processual anexa.
Entretanto, conforme se pode depreender na análise da cópia do Contrato de Compra e venda, o referido imóvel rural foi alienado pelo Executado Antônio José de Almeida ao Embargante sem que aquele menciona-se a existência da referida ação executiva.
Dessa forma, diante da penhora determinada nos autos da Execução Fiscal n°0000698-92.1996.4.01.3100 - 6ª Vara Federal, que deixou indisponível o imóvel do qual o Embargante tem a posse e propriedade, só restou ao mesmo opor os presentes Embargos de Terceiro para ter o seu direito reconhecido por este MM.
Juízo, qual seja a liberação imóvel rural denominado Retiro Nossa Senhora das Graças, N1RF.:3.615.930-1, localizado na BR 210, Km 132, Município de Porto Grande-AP, com área de 1.400ha.
Diante do quadro fático acima narrado, tem-se que o bem foi adquirido de boa-fé e, desse modo, a ação executiva manejada pela Embargada em face do Executado Antônio José de Almeida não é oponível ao terceiro, ora se apresentando como Embargante”.
Juntou a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em decisão id. 266847376 – pág. 36, indeferiu-se a provisão liminar, determinando-se a citação da embargada Fazenda Nacional para, querendo, apresentar defesa, bem como intimação das partes para especificarem justificadamente as provas que pretendessem produzir em instrução ao feito.
Trasladada cópia da decisão supra para os autos principais da execução fiscal, conforme certidão id. 266847376 – pág. 37.
A União (Fazenda Nacional) apresentou a contestação id. 266847376 – páginas 42-49, aduzindo que, embora o embargante sustente que adquiriu o imóvel em 28/11/2005, só tendo conhecimento da constrição em 05/04/2018, após o cumprimento de um mandado de reavaliação, em verdade, referido bem foi objeto de penhora e primeira avaliação em 26/08/2011, oportunidade, inclusive, que, ciente da penhora realizada, foi nomeado como fiel depositário do bem, não tendo contra ela se insurgido à época, tendo, ademais, o executado e alienante peticionado nos autos da execução em 25/08/2011, sustentando que “[…] no dia 25 de agosto do corrente ano tive um imóvel de minha propriedade penhorado com garantia ao valor executado”, o que demonstra a propriedade deste sobre o bem vindicado.
Também sustentou afronta às disposições do art. 189 da Constituição Federal, art. 21 da Lei Federal nº 8.629/1993 e artigos 108 c/c 1.245 do Código Civil.
Requereu, ainda, o reconhecimento de fraude à execução, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos contidos nos embargos.
Não pugnou por novas provas.
Colacionou cópias dos documentos referidos ao longo da contestação.
Instado o embargante, pelo ato ordinatório id. 266847376 – pág. 59, à especificação de outras provas, manteve-se silente, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência, conforme certidão id. 266847376 – pág. 61.
Migrados os autos para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe e intimadas as partes para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida do processo migrado), no prazo de 30 (trinta) dias, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se de acordo, ao passo que o embargante nada disse.
Pelo despacho id. 266906347, concedeu-se ao embargante prazo para réplica, tendo este deixado transcorrer in albis o prazo assinalado. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, tampouco prejudiciais ao mérito da causa, bem assim concorrendo os pressupostos processuais para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se diretamente à apreciação do mérito da causa.
Conforme deixei assentado já por ocasião do indeferimento da provisão liminar (decisão id. 266847376 – pág. 36), “[…] o documento referido pelo embargante (fl. 17) é um compromisso de compra e venda, não servindo para atestar a efetiva ocorrência do negócio nele previsto entre as partes”, tampouco se presta a comprovar a constituição, ou transmissão por ato entre vivos, de direitos reais sobre o imóvel descrito na exordial, os quais, pela dicção do art. 1.227 do Código Civil Brasileiro, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, tal qual dispõem os artigos 1.245 a 1.247 do aludido Código.
Não apenas isso.
A redação do art. 108 do Código Civil Brasileiro é clara ao estabelecer que, “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”, o que se amolda perfeitamente à situação posta nos autos, na medida em que, conforme documento id. 266847376 – pág.18, a alienação do bem imóvel descrito na inicial deu-se pelo valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Ademais, do documento id. 266847376 – pág. 16, infere-se que o bem alienado integra projeto de assentamento rural do Incra, título cuja emissão deu-se em 20/05/1996, os quais, por disposição expressa contida no art. 189 da Constituição Federal, são inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo, portanto, ilegal qualquer ato de disposição de propriedade levados a efeito até 19/05/2006, abarcando, por isso, o compromisso de compra e venda celebrado em 28/11/2005.
Não se está com isso negando vigência à Súmula 84 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”, - tanto o é que foi admitido o regular processamento dos presentes embargos de terceiro, - mas conferindo-lhe efetividade, na medida em que possibilitado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes, inclusive, conferindo às partes a faculdade de produção de provas de suas alegações.
No ponto, conforme restou fartamente provado nos autos pela embargada União (Fazenda Nacional), o embargante Severino Pereira Mâncio, diferentemente do que sustentou e pretendeu fazer crer na inicial, foi comprovadamente cientificado da penhora e primeira avaliação em 26/08/2011, tendo, inclusive, sido nomeado fiel depositário do bem na ocasião, conforme revelam os documentos ids. 266847376 – páginas 53-55, especial circunstância ante a qual não vislumbro sua alegada boa-fé na aquisição do bem imóvel rural vindicado.
No que se refere ao reconhecimento de fraude à execução na alienação, pelo senhor Antônio José de Almeida, do bem penhorado, tendo este sido regular e validamente citado no dia 22/09/2003, conforme certidão id. 266847376 – pág. 58, procedeu à alienação em 22/11/2005, portanto, em data em que já inscrito em dívida ativa e cientificado da ação de execução fiscal nº 0000698-92.1996.4.01.3100 contra si movida pela União (Fazenda Nacional), conduta perfeitamente subsumida às disposições do art. 185 do Código Tribunal Nacional, seja pela redação atual, operada pela Lei Complementar nº 118/2005, seja pela antiga, impondo-se, assim, seu acolhimento.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil sem resolução de mérito.
Ratifico a decisão id. 266847376 – pág. 36.
RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, operada pelo Compromisso de Compra e Venda do imóvel rural denominado RETIRO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, NIRF.: 3.615.930-1, localizado na BR 210, Km 132, Município de Porto Grande/AP, com área de 1.400 ha, sendo que 487,3054 ha são titulados, celebrado entre Antônio José de Almeida, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº 040.412 AP, inscrito no CPF/MF sob o nº *61.***.*78-87 e Severino Pereira Mâncio, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG 0588520/PA, inscrito no CPF/MF sob o nº *23.***.*98-20, ao preço de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), datado de 28/11/2005.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez cento) do valor atualizado da causa, na forma do inciso II do § 3º do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução fiscal objeto do processo nº 0000698-92.1996.4.01.3100.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/01/2021 21:20
Juntada de Certidão
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14/01/2021 21:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2021 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 21:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2020 00:12
Conclusos para julgamento
-
29/08/2020 10:33
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA MANCIO em 21/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 16:49
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA MANCIO em 03/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 04:58
Juntada de manifestação
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01/07/2020 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2020 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 18:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/06/2020 18:40
Juntada de volume
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27/05/2020 16:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/03/2020 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/03/2020 13:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO E DOU FÉ QUE TRANSCORREU, IN ALBIS, O PRAZO PARA A EMBARGANTE SE MANIFESTAR, NOS TERMOS DO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 47 (ART. 218, §3º).
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17/12/2019 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 47 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 227, DO DIA 05/12/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 06/12/2019 (ART. 4º
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04/12/2019 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/11/2019 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/11/2019 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/11/2019 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/08/2019 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 27/08/2019, PROT. 2629
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27/08/2019 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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15/07/2019 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/07/2019 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 29 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 119 DO DIA 01/07/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 02/07/2019 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º E 4
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28/06/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/06/2019 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/06/2019 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO QUE TRASLADEI PARA ESTES AUTOS CÓPIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL DE Nº 96.00.00698-9 (FL. 383), CONFORME DETERMINADO.
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04/06/2019 10:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, UMA VEZ QUE O DOCUMENTO REFERIDO PELO EMBARGANTE (FL. 17) É UM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, NÃO SERVINDO PARA ATESTAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DO NEGÓCIO NELE PREVISTO ENTRE AS PARTES. AD
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06/03/2019 17:42
Conclusos para decisão
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11/01/2019 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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11/01/2019 12:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/01/2019 12:42
INICIAL AUTUADA
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19/12/2018 17:18
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CLASSE DO PROCESSO PRINCIPAL INEXISTENTE NO PJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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