TRF1 - 1048046-71.2024.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 1048046-71.2024.4.01.3500 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: COMERCIAL RENASCER LTDA, EVANILDO CARLOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O I – Não tendo sido localizado(s) o(s) devedor(es) para citação ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 921 do CPC com a suspensão da execução por 1 (um) ano.
Depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo anterior, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados.
Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
II – Considerando o ônus processual do credor de requerer diligências úteis e fundadas para a efetividade do processo de execução, e tendo ainda presente que durante as fases de suspensão da execução e arquivamento dos autos lhe é assegurado peticionar com vistas à localização do devedor e/ou de seus bens, nos termos do § 3º do art. 921, manifeste-se a parte exequente sobre as diligências que entende necessárias à realização do seu crédito.
III – Das providências assinaladas acima, intime-se a parte exequente.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
25/06/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 08:51
Juntada de documentos diversos
-
10/02/2025 08:48
Juntada de documentos diversos
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02/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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23/10/2024 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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